Processo 0000926-63.2025.5.06.0017
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000926-63.2025.5.06.0017 RECLAMANTE: CLAUDEMIR BRAGA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19257b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS A parte reclamante, CLAUDEMIR BRAGA, opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada nos autos, alegando a existência de omissão no julgado (ID 1bfe6f1). O embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não analisar especificamente a Cláusula 41ª, § 3º, da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), a qual exigiria a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) exclusivo para legitimar a adoção da jornada 12x36. Requer, assim, sejam sanados os vícios apontados, manifestando-se o Juízo sobre tal cláusula e atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos para invalidar o regime de jornada e deferir o pleito de horas extras. Devidamente intimada, a reclamada MOVECTA S.A. apresentou impugnação aos embargos, sustentando a inexistência de omissão, argumentando que a sentença validou a jornada não apenas com base na norma coletiva, mas fundamentada no contrato individual de trabalho e no art. 59-A da CLT, em consonância com a jurisprudência do STF (ADI 5994). Pugna pela rejeição dos embargos e pela condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (ID 742cdc7). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente e com representação regular. No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, ao reexame de provas ou à revisão do convencimento do Juízo. O embargante alega omissão quanto à análise da Cláusula 41ª, § 3º, da CCT. Todavia, a leitura da sentença revela que o Juízo fundamentou a validade da jornada 12x36 de forma autônoma e exaustiva, amparando-se expressamente na legislação de regência e na pactuação individual expressa. Destaco o seguinte trecho da decisão embargada que embasa esta conclusão: "Portanto, válida a jornada adotada pelas partes no presente contrato (12x 36), porquanto além previstas no contrato de trabalho (ID 1a586ba) é prevista pelas normas coletivas e, são igualmente previstas em lei para a atividade do autor (vigilante art. 59 A da CLT). Registre-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5994 confirmou a constitucionalidade da adoção da jornada 12x36 mesmo por acordo individual escrito entre empregador e empregado, desde que respeite o limite de 44 horas semanais em média." Verifica-se, de forma cristalina, que a sentença adotou o entendimento de que a existência de acordo individual escrito firmado entre as partes e o disposto no art. 59-A da CLT são fundamentos suficientes para chancelar a validade do regime 12x36. Sendo o contrato individual e a permissão legal fundamentos autônomos que sustentam a decisão – em harmonia com a jurisprudência vinculante do STF –, torna-se desnecessária a manifestação pormenorizada do Juízo acerca da exigência estrita…
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