Processo 0000926-64.2025.5.11.0004

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000926-64.2025.5.11.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
24/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000926-64.2025.5.11.0004 RECLAMANTE: JOSE FELIPE SILVA DE ALMEIDA RECLAMADO: VIA VERDE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15738ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA      gcm1-9788 Em 13/5/2026 (antecipada de 20/5/2026) Processo nº 0000926-64.2025.5.11.0004 RECLAMANTE: JOSÉ FELIPE SILVA DE ALMEIDA RECLAMADA: VIA VERDE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA   RELATÓRIO I – O reclamante, que trabalhou para a reclamada de 9/3/2013 a 10/1/2024, na função de motorista, alega sofrer de doença ocupacional. Busca, por isso, indenização por danos morais, materiais e estabilidade. II – Na contestação, a reclamada alega que não há nexo de causalidade entre as doenças apontadas pelo reclamante e as atividades desempenhadas em favor da empresa. III – A alçada foi fixada no líquido da inicial. IV – Foram tomados os depoimentos pessoais e de uma testemunha. Foi realizada perícia médica (laudo no id 350aeac). V – As razões finais das partes foram remissivas a suas participações no processo. VI – Foi recusada a conciliação.   FUNDAMENTAÇÃO I – Da prescrição quinquenal A reclamada arguiu a prescrição quinquenal da pretensão do autor. A ação foi ajuizada em 22/7/2025, o que, em princípio, resultaria na perda do direito de agir para o que foi vencido antes de 22/7/2020. É preciso apenas considerar na contagem a disciplina da Lei 14.010/2020, que, no enfrentamento da pandemia do coronavírus, estabeleceu:   Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.   Em 22/7/2020 ainda vigia a suspensão do prazo prescricional, precisamente faltavam 3 meses e 8 dias para o final (30/10/2020), tempo que deve ser contado para trás de 22/7/2020 para fixar a prescrição dos pleitos com vencimento até 14/4/2020.   II - A responsabilidade da empregadora pelos danos alegados – doença ocupacional O reclamante expõe que, no exercício das suas atividades laborais, era comumente submetido a situações prejudiciais à saúde mental. Relata, então, que tais condições resultaram em transtornos ansiosos e de estresse pós-traumático. Em sua defesa, a reclamada diz que as doenças alegadas na inicial não foram causadas pelo trabalho feito pelo reclamante. O perito judicial, ao analisar as atividades realizadas pelo trabalhador, constatou a inexistência de nexo causal ou concausal entre o trabalho desenvolvido na reclamada e as moléstias alegadas pelo autor. Destaco a conclusão do laudo:   CONCLUSÃO Com base nos documentos acostados nos Autos, as queixas da entidade patológica reclamada, concluímos pela Inexistência de nexo de causa ou concausalidade para as queixas que alega o Autor em Petição relacionado às suas atividades laborativas na Reclamada. Outros fatores extra laborativos e/ou intrínsecos pode ter desenvolvido o que reclama.   O reclamante impugnou as conclusões do perito. Argumentar é parte essencial da vida forense. A retórica é apreciada desde Aristóteles e é arte de que se valem os litigantes para convencer o juiz de que sua pretensão é melhor do que a do adversário. Nesse sentido, as partes não abrem mão – e não se poderia esperar o contrário – de se inconformar com a prova médica. Mesmo o juiz pode dela se afastar (arts.…

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