Processo 0000926-65.2026.5.17.0003
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000926-65.2026.5.17.0003 RECLAMANTE: ARISTIDES ANTONIO JANUARIO GOMES MOTA DOLABELA RECLAMADO: AGUIAR SUPERFRIOS LOG E REPRESENTACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9363866 proferida nos autos. DECISÃO (Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada) A parte reclamante formula pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para que se determine a imediata rescisão contratual, com a correspondente baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS Digital, no prazo de 48 horas (ID d993424, fls. 18 a 22). Relata que a reclamada, AGUIAR SUPERFRIOS LOG E REPRESENTACOES LTDA, deixou de pagar os salários desde fevereiro de 2026 e não efetuou os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante a contratualidade, além de ter descumprido a obrigação de fornecer auxílio-alimentação. Afirma que tais condutas configuram falta grave patronal, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea “d”, da CLT. O art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, autoriza a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No exame preliminar, próprio desta fase processual, os documentos apresentados com a petição inicial revelam a existência de inadimplemento salarial. As conversas eletrônicas juntadas (IDs 2232113, 79512e5, 53d88a0, b896e81 e outras) demonstram que o reclamante cobrou reiteradamente o pagamento de salários, inclusive de meses já vencidos. O teor das mensagens indica que o representante da reclamada, em diversas oportunidades, prometeu a quitação e não cumpriu. Além disso, a declaração do superior hierárquico — “Vou fazer seu pagamento na sexta feira. Aí vc pedi demissão” (ID b896e81, fls. 40) — reforça o quadro de descumprimento contratual. Ocorre que o pedido de rescisão indireta e a consequente baixa na CTPS constituem o próprio mérito da ação. A rescisão indireta é forma de extinção contratual que, por determinação do art. 483, § 3º, da CLT, depende de pronunciamento judicial após cognição exauriente. Antecipar esse provimento significaria entregar ao autor, de forma definitiva e irreversível, o bem da vida pretendido, sem que a parte contrária tenha exercido o contraditório e sem a necessária dilação probatória. Há, portanto, risco de dano reverso. Se a liminar for deferida e, ao final, a pretensão autoral for julgada improcedente, o vínculo empregatício já terá sido rompido por decisão precária, causando prejuízo à reclamada e ao próprio trabalhador, que perderia o emprego sem o devido processo legal. A medida, por sua natureza satisfativa e irreversível, é incompatível com a tutela provisória (art. 300, § 3º, do CPC). A demora na prestação jurisdicional não pode, por si só, justificar a antecipação da rescisão contratual. O processo já está em curso, com audiência designada para 20 de agosto de 2026, e a reclamada será citada para apresentar defesa. A celeridade do procedimento trabalhista mitiga o risco de perpetuação do estado de inadimplemento sem resposta judicial. Ademais, se comprovadas as faltas patronais, a sentença retroagirá seus efeitos à data da decisão, inclusive para fins de anotação na CTPS e…
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