Processo 0000926-67.2025.5.06.0145
TRT6 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE AP 0000926-67.2025.5.06.0145 AGRAVANTE: FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS FELINTO E OUTROS (4) AGRAVADO: MARIA CRISTINA CISNEIROS NICEAS DE ALBUQUERQUE FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66372c3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000926-67.2025.5.06.0145 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA CRISTINA CISNEIROS NICEAS DE ALBUQUERQUE FERREIRA AMANDA RUANA LIMA BOTELHO (PE37497) SALOMAO FRANCISCO ALVES FILHO (PE27989) Recorrido: Advogado(s): FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS FELINTO CLAUDIO GONCALVES GUERRA (PE29252) ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA (PE16455) RECURSO DE: MARIA CRISTINA CISNEIROS NICEAS DE ALBUQUERQUE FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id 6a4fd63; recurso apresentado em 18/06/2026 - Id e9d6f0d). Representação processual regular (Id 8c96e10). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXII e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A norma estabelece que as dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e os do outro cônjuge na razão do proveito que houver auferido. Isso significa que a responsabilidade do cônjuge meeiro é proporcional ao proveito auferido - e não total e irrestrita como pretende o recorrente. O art. 843, §1º e §2º, do Código de Processo Civil operacionaliza exatamente essa proporcionalidade: permite a alienação do bem por inteiro, mas resguarda a cota-parte do coproprietário, que será depositada em juízo. Não há, portanto, blindagem patrimonial indevida, mas sim a operacionalização do sistema de responsabilidade patrimonial conjugal dentro dos limites impostos pelo direito de propriedade constitucionalmente assegurado. Anote-se ainda que o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pelo recorrente (REsp 2020031/SP) trata de hipótese distinta - legitimidade passiva do cônjuge na execução -, não determinando automaticamente a sujeição integral da meação sem a reserva da cota-parte prevista no art. 843, §2º, do Código de Processo Civil. Aquele julgado reconhece que o cônjuge pode ser legitimado ao polo passivo da execução, mas ressalva que, uma vez admitido, caberá ao cônjuge discutir questões de mérito, como a inexistência de proveito ou a incomunicabilidade de bens - o que, neste caso, foi exatamente o que ocorreu nos presentes Embargos de Terceiro. A solução adotada pela magistrada de primeiro grau - manter a penhora e a possibilidade de alienação do bem,…
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