Processo 0000926-67.2025.5.10.0012
TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000926-67.2025.5.10.0012 REQUERENTE: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cd2647 proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (ART. 879 DA CLT) RELATÓRIO De início esclareço que este Juízo não aderiu ao Juízo 100% digital. Retifique-se a autuação. Trata-se de Impugnação aos Cálculos apresentada por PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (ID 7a7769f) em face dos cálculos apresentados pelo SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA. A Impugnante alega, em síntese, que: a) houve equívoco na apuração da base de cálculo da substituída Maisa Santana de Jesus, devendo ser R$ 21.952,66, conforme informado na inicial, e não R$ 30.548,51, como constou nos cálculos; b) são indevidas as custas processuais calculadas em 2% sobre o valor da liquidação, por já terem sido quitadas na fase de conhecimento; c) são indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais pleiteados na execução, uma vez que a sentença transitada em julgado não os deferiu. O Exequente (Sindicato) apresentou manifestação (ID 8792a5a), pugnando pela homologação dos cálculos, reconhecendo, contudo, que houve equívoco na apuração da base de cálculo da Sra. Maisa de Jesus Santana e requerendo a juntada de novo cálculo. O Laudo Pericial Contábil (ID cea9365) foi juntado aos autos para esclarecer os pontos controvertidos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Tempestiva e adequada a impugnação aos cálculos, dela conheço. MÉRITO 1. DA BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUÍDA MAISA SANTANA DE JESUS A Executada impugna os cálculos apresentados pelo Exequente, alegando que a base de cálculo da rubrica de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) da Sra. Maisa Santana de Jesus está equivocada. Sustenta que o valor correto seria R$ 21.952,66, conforme folha de pagamento e informações constantes na inicial, diferindo do valor de R$ 30.548,51 utilizado nos cálculos. O Laudo Pericial Contábil (ID cea9365) analisou a questão e concluiu pela procedência da alegação da Executada. Conforme o perito, a planilha de cálculo do Exequente utilizou o valor de R$ 30.548,51 como base de cálculo da PLR da Sra. Maisa Santana de Jesus, enquanto a petição inicial (ID 5b806ee) aponta o valor de R$ 21.952,66. O Exequente, em sua manifestação (ID 8792a5a), reconheceu o equívoco e requereu a juntada de novo cálculo. Diante do exposto, acolho a impugnação da Executada, em consonância com o Laudo Pericial Contábil, determinando o ajuste dos cálculos para que a base de cálculo da PLR da Sra. Maisa Santana de Jesus seja fixada em R$ 21.952,66. 2. DAS CUSTAS PROCESSUAIS A Executada alega que as custas processuais (2%) foram indevidamente imputadas nos cálculos, por já terem sido pagas na fase de conhecimento. O Laudo Pericial Contábil (ID cea9365) abordou a questão e considerou que não procede a alegação da Executada. O perito fundamentou que as custas fixadas na fase de conhecimento possuem caráter provisório e devem ser apuradas definitivamente na fase de liquidação, sendo os valores recolhidos anteriormente abatidos. Cita jurisprudência em tal sentido. Em sua manifestação (ID 8792a5a), o Exequente também argumenta que é na fase de liquidação que se apura o valor exato da condenação e, consequentemente, o valor final das custas. A interpretação do Laudo…
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