Processo 0000926-67.2025.5.22.0001
TRT22 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumSen 0000926-67.2025.5.22.0001 EXEQUENTE: SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI EXECUTADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70bf824 proferida nos autos. Vistos etc, Trata-se de cumprimento de sentença coletiva promovido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DO PIAUÍ – SINTEPI em face da COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, com fundamento no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0000986-89.2015.5.22.0001, processada e julgada originariamente pela 1ª Vara do Trabalho de Teresina. O cumprimento de sentença foi inicialmente distribuído à 1ª Vara do Trabalho de Teresina. Na decisão de ID 16e9ab7, proferida em 30/04/2026, o referido Juízo acolheu a exceção de incompetência apresentada pela executada, declarou nula a distribuição direta e determinou a remessa do processo à livre distribuição entre as Varas do Trabalho de Teresina, com fundamento na Consulta Administrativa nº 1000171-51.2019.5.00.0000 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e no Conflito de Competência nº 9604-96.2019.5.00.0000 do Tribunal Superior do Trabalho. Realizada a livre distribuição, os autos vieram conclusos a este Juízo. É o relatório. Decido. 1. Natureza coletiva da execução A presente demanda não configura execução individual promovida por trabalhador determinado para satisfação de sua parcela no título coletivo. O cumprimento foi ajuizado pelo próprio sindicato autor da ação civil pública, na condição de substituto processual, buscando a satisfação coletiva do título judicial em favor dos integrantes do grupo abrangido pela coisa julgada. A circunstância de os valores dependerem de identificação dos beneficiários e de cálculos particularizados não retira, por si só, a natureza coletiva do procedimento. A individualização dos créditos constitui atividade própria da liquidação e não se confunde com a execução individual autônoma promovida pelo titular do direito material. O título executivo exige exame da situação funcional de cada substituído, especialmente quanto ao cargo, tempo de serviço, promoções, enquadramento no PCR de 2010, diferenças salariais e reflexos. Essa circunstância impõe a elaboração de contas individualizadas, mas não altera necessariamente a legitimação extraordinária exercida pelo sindicato nem converte automaticamente o cumprimento coletivo em múltiplas execuções individuais. 2. Distinção em relação aos fundamentos da decisão declinatória A Consulta Administrativa nº 1000171-51.2019.5.00.0000 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho estabeleceu diretrizes para a distribuição, no sistema PJe, das execuções individuais decorrentes de sentenças coletivas. Do mesmo modo, o CC nº 9604-96.2019.5.00.0000 examinou conflito relacionado à execução individual de sentença coletiva, reconhecendo a faculdade de o beneficiário promover a liquidação e a execução no foro juridicamente admitido, sem prevenção do Juízo que proferiu a sentença coletiva. A livre distribuição prevista nesses pronunciamentos decorre da autonomia da pretensão executiva individual e da faculdade conferida ao próprio beneficiário de liquidar e executar a parcela que lhe cabe. A hipótese dos autos é distinta. A execução foi promovida pelo legitimado coletivo e conserva, conforme delimitado…
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