Processo 0000926-69.2025.5.23.0056
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO ATSum 0000926-69.2025.5.23.0056 RECLAMANTE: DEILSON DE BRITO QUEREMA RECLAMADO: F & F RECICLAGEM E PAISAGISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb35667 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por F & F RECICLAGEM E PAISAGISMO LTDA, com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e o depósito recursal. Examino. No âmbito da Justiça do Trabalho, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica não decorre de mera presunção, exigindo prova robusta e atualizada da inviabilidade financeira. O entendimento encontra-se plenamente consolidado no item II da Súmula nº 463 do Colendo TST, que assim dispõe: "Súmula nº 463 do TST. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. [...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Compulsando os autos, verifica-se que a recorrente não logrou êxito em trazer aos autos a "demonstração cabal" exigida pelo verbete sumular. Ao revés, a análise minuciosa das demonstrações contábeis anexadas revela uma realidade financeira incompatível com a pretendida benesse, senão vejamos: O Balanço Patrimonial ofertado retrata a situação financeira da empresa em 31/12/2025. Entretanto, o recurso foi interposto apenas em 29/06/2026. Há um hiato de 6 (seis) meses entre o encerramento do exercício social e o ato processual, o que desatende ao ônus de provar a situação de penúria contemporânea ao requerimento, o que poderia ter sido realizado mediante a juntada de extratos bancários, balancetes e comprovantes de faturamento. Observa-se ainda que a suposta descapitalização da empresa decorre substancialmente de transferências ou créditos concedidos ao seu próprio sócio (F. DE ALMEIDA FLORES), o qual possui um saldo devedor perante a pessoa jurídica na importância de R$ 1.433.475,33 ("Títulos a Receber"), acrescido de R$ 60.878,00 em "Dividendos a Receber". Desse modo, o maior volume dos ativos da empresa encontra-se em poder de seu titular, descaracterizando a real insolvência da pessoa jurídica. Portanto, por não restar preenchido o requisito da demonstração cabal insculpido na Súmula nº 463, II, do TST, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. Diante do exposto, NÃO RECEBO o Recurso Ordinário interposto pela Ré, por deserto. Intimem-se as partes. DIAMANTINO/MT, 03 de julho de 2026. JANICE SCHNEIDER MESQUITA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - F & F RECICLAGEM E PAISAGISMO LTDA
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