Processo 0000926-72.2023.8.27.2709
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000926-72.2023.8.27.2709/TO AUTOR : MARIA PEREIRA RAMOS ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0000919-80.2023.8.27.2709 0000920-65.2023.8.27.2709 0000921-50.2023.8.27.2709 0000922-35.2023.8.27.2709 0000923-20.2023.8.27.2709 0000924-05.2023.8.27.2709 0000926-72.2023.8.27.2709 0000927-57.2023.8.27.2709 0000928-42.2023.8.27.2709 0000930-12.2023.8.27.2709 0000931-94.2023.8.27.2709 0000940-56.2023.8.27.2709 0000941-41.2023.8.27.2709 0000942-26.2023.8.27.2709 0000943-11.2023.8.27.2709 0000944-93.2023.8.27.2709 0000956-10.2023.8.27.2709 0000957-92.2023.8.27.2709 0000958-77.2023.8.27.2709 0000959-62.2023.8.27.2709 0000961-32.2023.8.27.2709 0000966-54.2023.8.27.2709 0000967-39.2023.8.27.2709 0000968-24.2023.8.27.2709 0000969-09.2023.8.27.2709 0000972-61.2023.8.27.2709 0000956-10.2023.8.27.2709 0000957-92.2023.8.27.2709 0000958-77.2023.8.27.2709 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA PEREIRA RAMOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. , ambos qualificados na inicial. Informa a parte requerent em síntese que percebeu a realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrente de descontos indevidos referentes a EMPRÉSTIMO CONSIGNADO que alega não ter contratado. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados. Com a inicial foram colacionados documentos. Deferido os benefícios da justiça gratuita no evento 12, DECDESPA1 . Citado, o banco requerido contestou o feito ( evento 15, CONT1 ), alegando preliminares. No mérito, afirma que a contratação ocorreu de forma regular, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos da parte requerente. Acostou contrato de adesão supostamente assinado pela parte autora. Apresentada a Réplica ao evento 22, REPLICA1 . Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 47, PROC2 ). É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do diploma processualista civil, uma vez que a matéria trazida prescinde de produção de outras provas, pois versa sobre matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em ausência de interesse processual, supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver…
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