Processo 0000926-73.2012.8.13.0017

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000926-73.2012.8.13.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 0000926-73.2012.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: FABIO COSTA MONTEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE ALMENARA CPF: 18.349.894/0001-95 SENTENÇA FÁBIO COSTA MONTEIRO ajuizou a presente ação ordinária de cobrança acumulada com pedido indenizatório contra o MUNICÍPIO DE ALMENARA (ID 5143772999). Alegou ter sido contratado pelo ente público em 04/06/2007 para exercer a função de Agente de Combate a Endemias. Narrou que a prestação de serviços ocorreu de maneira ininterrupta e dedicada até sua dispensa em 30/03/2011, totalizando quase quatro anos de trabalho em programas de controle de endemias, como esquistossomose, dengue e leishmaniose. Sustentou que a natureza permanente das atividades desempenhadas e a continuidade do vínculo por longo período descaracterizam a hipótese de contratação para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, o que tornaria o contrato e seus aditivos nulos por violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Com base nessa alegada nulidade, pleiteou a condenação do município ao pagamento de indenização substitutiva do FGTS acrescida da multa de 40%, o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com os respectivos reflexos sobre 13º salário e férias, o pagamento das férias vencidas do último período aquisitivo acrescidas do terço constitucional e, por fim, indenização por danos morais sugerida em R$ 10.000,00, fundamentada no tratamento discriminatório sofrido em relação aos servidores efetivos. Acompanharam a petição inicial documentos pessoais, fichas financeiras e cópia da legislação municipal (ID 5143772999), além de laudo técnico técnico sobre insalubridade (ID 5143773003 - Pág. 23). O Município de Almenara apresentou contestação (ID 5143773000) defendendo a plena legalidade do vínculo jurídico-administrativo. Argumentou que a contratação do autor foi precedida de processo seletivo simplificado (Edital nº 001/2007), realizado em conformidade com as leis municipais que disciplinam o quadro de pessoal para programas especiais de saúde. Sustentou que, por se tratar de regime administrativo-estatutário, são indevidas as verbas de natureza puramente celetista, como o FGTS e a multa rescisória pleiteados. Em relação ao adicional de insalubridade, afirmou que a atividade não goza de previsão para pagamento automático e que a legislação local estabelece percentuais de 5%, 7,5% e 10%, condicionados à comprovação técnica. Refutou ainda a existência de danos morais e alegou que o terço de férias já foi devidamente adimplido conforme os registros financeiros. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 5143773001) reforçando as teses da exordial e rebatendo os argumentos defensivos quanto à validade das prorrogações contratuais e à prova de quitação das verbas. Na fase de especificação de provas, o requerente solicitou a produção de prova pericial técnica para apuração da insalubridade e prova oral, ao passo que o réu informou não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado. Após a virtualização dos autos para o sistema PJe, sobreveio decisão (ID XXX.XXX.XXX-XX) determinando a suspensão do processo em razão do…

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