Processo 0000926-81.2025.5.18.0000
TRT18 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO AR 0000926-81.2025.5.18.0000 AUTOR: VALERIA CRISTINA CAMPOS ARAUJO MENDES RÉU: ESTADO DE GOIAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO PROCESSO TRT ED-AR-0000926-81.2025.5.18.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO EMBARGANTE : ESTADO DE GOIAS ADVOGADA : KIMBERLY SOBRINHO DE SOUSA EMBARGADA : VALERIA CRISTINA CAMPOS ARAUJO MENDES ADVOGADO : CLAUDIO SANTOS DA SILVA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo réu alegando a existência de omissão, erro de premissa fática e julgamento "extra petita". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão, erro de premissa fática e julgamento "extra petita". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os vícios apontados pelo embargante não existem. Embargos rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, e também em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, I e II), desservindo ao reexame da matéria discutida". __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: art. 897-A; CPC: art. 1.022, I e II e art. 1.026, §2º. RELATÓRIO ESTADO DE GOIÁS opôs embargos de declaração alegando a existência de omissão, erro de premissa fática e nulidade do acórdão por julgamento "extra petita". Não houve necessidade de intimação da parte contrária, ante a impossibilidade de se atribuir efeito modificativo ao julgado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA O embargante alegou a existência de omissão e erro de premissa fática no acórdão dizendo: "Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC considera-se omissa a decisão que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC, e, dentre elas, consta a conduta de ''não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador'' (art. 489, § 1º, IV do CPC). Houve omissão no julgado, pois deixou de analisar o argumento apresentado pelo Estado de Goiás em sua contestação de id 93516f7, no sentido de que é impossível utilizar a ação rescisória baseada no art. 966, V, do CPC (violação literal de norma jurídica) quando a matéria era controvertida na época da decisão original (súmula 343 do STF e súmula 83 do TST). Referido argumento é suficiente para infirmar a conclusão adotada no acórdão embargado. O acórdão que se pretende rescindir (id 20ca92a do processo de nº 0012132-67.2017.5.18.0002) foi publicado em 20/02/2020. Naquela data, não existia jurisprudência pacífica no Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a suficiência de uma simples declaração de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita após a Reforma Trabalhista de 2017 nos casos em que o reclamante recebe valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Pelo…
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