Processo 0000926-86.2025.5.06.0171

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000926-86.2025.5.06.0171
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho do Cabo
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000926-86.2025.5.06.0171 RECLAMANTE: VANDEGLEICE NIEDJA DE AGUIAR RECLAMADO: EMBRASA EMBALAGENS MICRONDULADAS DO BRASIL S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffcd888 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: JULGAR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de acúmulo de função, nos termos do art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT, c/c art. 485, I e IV, do CPC; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por VANDEGLEICE NIEDJA DE AGUIAR em face de EMBRASA EMBALAGENS MICRONDULADAS DO BRASIL S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para condenar a reclamada ao pagamento de: a) salário do mês de agosto de 2025; b) verbas rescisórias descritas fundamentação c) diferenças de FGTS de todo o período contratual, inclusive da multa de 40%, devendo a reclamada efetuar os depósitos na conta vinculada; d) multas dos arts. 467 e 477 da CLT e) entrega da carta de referência, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 1.000,00; Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido extinto sem resolução de mérito, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, em razão da gratuidade de justiça deferida. Autorizo a dedução dos valores já pagos sob idêntico título, devidamente comprovados nos autos. Contribuição previdenciária a cargo da ré, descontada a cota-parte da autora, nos termos da Súmula 368 do TST. Observem-se as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91, sobre as quais incidirão as contribuições previdenciárias. Cálculos mês a mês, segundo o regime de competência. No tocante ao imposto de renda, autorizo a retenção na fonte e observem-se o cálculo mês a mês e a tabela progressiva (art. 12-A da Lei nº 7.713/89 e IN nº 1.500/2014 da RFB), bem como a OJ nº 400 da SDI-I do TST. Determino a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, nos termos da Súmula 381 do TST, e juros legais, na forma da Lei nº 8.177/91, até a data anterior ao ajuizamento (fase pré-judicial). Após, deve-se aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária e a taxa SELIC para fins de apuração dos juros de mora, deduzida a variação do IPCA-E, consoante determina o § 1º do art. 406 do Código Civil. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.153,30, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 57.665,01, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes. TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMBRASA EMBALAGENS MICRONDULADAS DO BRASIL S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL

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