Processo 0000926-91.2025.5.21.0002
TRT21 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES AP 0000926-91.2025.5.21.0002 AGRAVANTE: RUI DINIZ FILHO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000926-91.2025.5.21.0002 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES AGRAVANTE: RUI DINIZ FILHO ADVOGADO: BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO - OAB: RN6303 AGRAVADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: LARISSA ALVES VIEIRA LEITE - OAB: PB23976 E DOUGLAS ANTERIO DE LUCENA - OAB: PB10505 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. O agravo de petição interposto fora do prazo previsto no art. 897 da CLT não merece conhecimento, por intempestividade. Embora o pedido de reconsideração dirigido ao Juízo de origem não seja vedado, igualmente não possui previsão legal expressa, razão pela qual não suspende nem interrompe o prazo recursal. No caso, a ciência da decisão recorrida ocorreu em 08.04.2026, iniciando-se o prazo recursal em 09.04.2026 e encerrando-se em 20.04.2026. Assim, o agravo de petição protocolado apenas em 21.04.2026 foi interposto fora do octídio legal, circunstância que impede o seu conhecimento. Precedentes do C. TST. Precedentes desta E. Turma: AP 0000690-36.2025.5.21.0004 e AP 0000036-26.2014.5.21.0007. Agravo de petição não conhecido, por intempestividade. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por RUI DINIZ FILHO nos autos da presente ação de execução individual de sentença coletiva ajuizada contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, buscando a reforma do despacho/decisão (Id. ca3b063) proferida pelo Exmo. Juiz LUCIANO ATHAYDE CHAVES, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Natal, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao exequente, reconheceu existência de coisa julgada e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. A parte exequente apresentou pedido de reconsideração quanto ao indeferimento dos benefícios da justiça gratuita (Id. 18e5148), oportunidade na qual juntou declaração de hipossuficiência econômica. O Juízo de origem acolheu o pleito, deferindo a benesse e dispensando o exequente do recolhimento das custas processuais anteriormente arbitradas (Id. ff8dacb). Em suas razões recursais (Id. 9bce8d7), o agravante se insurge contra a extinção do feito, sustentando que a presente execução decorre de título judicial formado em ação coletiva, na condição de substituído beneficiário da coisa julgada coletiva. Afirma que o período objeto da presente execução não foi abrangido pelo acordo firmado na ação individual anterior, tratando-se de intervalo temporal distinto e anterior, alcançado exclusivamente pela ação coletiva, inexistindo identidade objetiva apta a autorizar o reconhecimento da coisa julgada. Aduz que a transação judicial deve ser interpretada restritivamente, não comportando quitação presumida de parcelas ou períodos não expressamente abrangidos pelo acordo. Sustenta que a decisão agravada ampliou indevidamente os limites objetivos da transação e da própria coisa julgada, ao extinguir integralmente a execução sem demonstração de correspondência entre o objeto quitado e o crédito ora executado. Assevera, ainda, que a própria executada não suscitou a coisa julgada nos moldes…
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