Processo 0000926-97.2025.5.05.0532
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0000926-97.2025.5.05.0532 RECLAMANTE: SIND DOS TRAB EMPG NAS EMP DE TRANSP ROD DE CARG DE IBN RECLAMADO: FAZOLO E FAZOLO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b0ba22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: POSTO ISSO, afasto as questões preliminares e no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação civil coletiva pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS DE ITABUNA para condenar a reclamada FAZOLO E FAZOLO TRANSPORTES LTDA. e subsidiariamente a reclamada SUZANO S.A. a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) pagamento das seguintes verbas rescisórias aos substituídos listados nos autos, observados os valores de salário base fixados nos Acordos Coletivos de Trabalho da categoria (ID 672a948, fls. 21) no valor de R$ 2.790,63 para motorista carreteiro, acrescido do adicional de função de 25% (IDs 888287a e 0597a8e) e integrações remuneratórias legais: 1) Saldo de salário, aviso prévio indenizado (observados os limites e proporcionalidades previstos na cláusula vigésima nona da CCT, ID 873ee73, fls. 110-111), férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário de 2024 e proporcional de todos os substituídos, nos exatos termos dos respectivos Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCTs) juntados aos autos e da amostragem consolidada de ID ec4ed9c (fls. 371); 2) Recolhimento dos depósitos de FGTS de todo o período contratual de cada um dos substituídos, acrescidos da multa de 40% sobre o saldo total da conta vinculada, devendo a primeira ré proceder à regularização perante a Caixa Econômica Federal e disponibilizar a chave de conectividade para levantamento, em dez dias contados do trânsito em julgado da decisão, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar indenização equivalente aos substituídos, a ser apurada em liquidação de sentença; b) pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT em favor de cada um dos trabalhadores substituídos indicados na lide que foram dispensados sem justa causa; c) pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT de todos os substituídos. d) pagamento honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações, observado o valor total que resultar da liquidação do julgado. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Frise-se que não há que se falar em limitação do valor da condenação à quantificação de cada pedido trazida na petição inicial, uma vez que no rito ordinário a quantificação dos valores da petição inicial se dá por mera estimativa, conforme fundamentação. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Expeça-se ofício ao Ministério Público do Trabalho com cópia da presente decisão para adotar as providências que entender cabíveis. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial (art. 832, §3º e §3º-A, da CLT), exceto as indenizatórias. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. O INSS referente à cota parte da Reclamada deverá ser recolhido de acordo com os parâmetros…
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