Processo 0000927-02.2025.5.12.0043

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000927-02.2025.5.12.0043
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Imbituba
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000927-02.2025.5.12.0043 RECORRENTE: PAULO ROBERTO GONCALVES PRADO RECORRIDO: VIGILANCIA TRIANGULO LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0000927-02.2025.5.12.0043  RECORRENTE: PAULO ROBERTO GONCALVES PRADO  RECORRIDO: VIGILANCIA TRIANGULO LTDA        RORSum 0000927-02.2025.5.12.0043 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. PAULO ROBERTO GONCALVES PRADO BEATRIZ FRANCELLINO MARTINS (SC38567) JOAO VICTOR FRANCELINO MARTINS (SC55447) LEDEIR BORGES MARTINS (SC9337) MILTON MENDES DE OLIVEIRA (SC2908) Recorrido:   Advogado(s):   VIGILANCIA TRIANGULO LTDA BRUNA SARTOR DE BONA (SC29274) JOANA MARCIANO DA SILVA (SC72746) RAYAN BIAVA ROCHA (SC42892)   RECURSO DE: PAULO ROBERTO GONCALVES PRADO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS   A análise do recurso quanto aos temas mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte transcreveu o inteiro teor dos capítulos do acórdão recorrido sem destacar o trecho que consubstancia o prequestionamento das controvérsias, não atendendo, portanto, ao comando previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Neste sentido, cito os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE.   Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.  (Ag-RR-1362-76.2012.5.15.0130, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/01/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. TRECHO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever, nas razões recursais, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende contrariados. 2. Na hipótese, a parte recorrente não observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu integralmente o acórdão regional sem individualizar o trecho que consubstancia a controvérsia, além de não realizar o indispensável cotejo analítico entre os…

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