Processo 0000927-07.2024.5.07.0033

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000927-07.2024.5.07.0033
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000927-07.2024.5.07.0033 RECORRENTE: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA RECORRIDO: CARLA TAMIRIS DA SILVA MOREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5ca73b proferida nos autos. ROT 0000927-07.2024.5.07.0033 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA PAULO GERMANO LIRA MAGALHÃES (CE7894) Recorrido:   Advogado(s):   CARLA TAMIRIS DA SILVA MOREIRA EMANUEL BRUNO PEIXOTO MOTA (CE24616) LUCIANO DE OLIVEIRA MARIANO (CE24605) Recorrido:   ESTADO DO CEARA Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id c746cff; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id 1dcf3de). Representação processual regular (Id 06b1d3c ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 67a7951 : R$ 6.000,00; Custas fixadas, id 67a7951 : R$ 120,00; Depósito recursal recolhido no RO, id cdadecc;2691f3e;9d84ce4;9bc8cb8 : R$ 7.800,00; Custas pagas no RO: id dc332bf .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): violação da(o) artigos 467, 477, §§ 6º e 8º e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese:  Que efetuou o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal de dez dias, conforme comprovantes anexos aos autos, o que afastaria a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT.  Sustenta que o atraso na quitação da multa de 40% do FGTS não autoriza a aplicação da referida penalidade, uma vez que esta não comporia o termo de rescisão para fins da multa administrativa/civil mencionada.  Argumenta, ainda, que as verbas rescisórias eram controversas, o que impediria a aplicação da multa do art. 467 da CLT.  Por fim, aduz que a parte reclamante não se desincumbiu do ônus da prova quanto à inexistência de pagamento ou atraso. A parte recorrente requer:  O provimento do recurso para reformar o acórdão regional, julgando improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Fundamentos do acórdão recorrido: […] PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA 1ª RECLAMADA (CRIART SERVIÇOS) - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL A primeira Reclamada, CRIART SERVIÇOS, recorre buscando a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. A Reclamante, em contrarrazões (Id. 1b5202d), suscita a preliminar de não conhecimento do apelo por manifesta ausência de interesse recursal, ao argumento de que a empresa não foi sucumbente nos referidos…

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