Processo 0000927-09.2025.5.08.0109
TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA RORSum 0000927-09.2025.5.08.0109 RECORRENTE: ANTONIO ARLEUDO DOS SANTOS VIANA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO ARLEUDO DOS SANTOS VIANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a14e081 proferida nos autos. RORSum 0000927-09.2025.5.08.0109 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. L B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ALEXANDRE PEREIRA COSTA (PA15063) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO ARLEUDO DOS SANTOS VIANA GABRIEL DA CONCEICAO PELEJA (PA40251) ODILON CAETANO SILVA JUNIOR (PA26026) RECURSO DE: L B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 5fb858f; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 36f7135). Representação processual regular (Id 86913ea). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5b9140c: R$ 9.263,23; Custas fixadas, id 5b9140c: R$ 185,26; Depósito recursal recolhido no RO, id dcc88fa: R$ 9.263,23; Custas pagas no RO: id 31ea8e2; Condenação no acórdão, id b9750bf: R$ 27.000,00; Custas no acórdão, id b9750bf: R$ 540,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 75b63b2: R$ 17.736,77; Custas processuais pagas no RR: idea4c546. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 462 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega violação aos dispositivos em epígrafe porque incorreu em omissão quanto à "controvérsia sobre a modalidade rescisória e seus reflexos diretos sobre a exigibilidade e aplicação da multa do art. 477, §8º da CLT". Aduz afronta ao art. 93, inciso IX, da CF, porque foi "desfundamentada a decisão do TRT de origem, que manteve a multa do art. 477 sem se manifestar sobre a consequência da reforma da modalidade rescisória sobre os fundamentos da própria penalidade, negando-lhe prestação jurisdicional sobre questão essencial ao debate". Transcreve o seguinte trecho da decisão principal: "POIS BEM. CONFORME DEFINIDO PELO JUÍZO "A QUO", A MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, CLT JÁ SERIA CABÍVEL NO CASO DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PEDIDO DE DEMISSÃO PELO RECLAMANTE [...] DA MESMA FORMA, TENDO EM VISTA QUE ESTA E. TURMA, EM TÓPICO ANTERIOR, REFORMOU A SENTENÇA PARA RECONHECER O PEDIDO DE CONVERSÃO DA DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA EM RESCISÃO INDIRETA, É INDISCUTÍVEL O CABIMENTO DA MULTA". Não interpôs embargos de declaração. Examino. Primeiramente, nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista nos casos dos §§ 2º e 9º do art. 896 da CLT, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de afronta do art. 93, IX, da CF, portanto, nego seguimento ao…
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