Processo 0000927-13.2024.5.21.0002
TRT21 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES AP 0000927-13.2024.5.21.0002 AGRAVANTE: MAURICIO VICENTE FAGONI SERAFIM AGRAVADO: G K SERVICE HOLDING COMERCIO E FRANCHISING LTDA E OUTROS (1) Acórdão AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000927-13.2024.5.21.0002 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES AGRAVANTE: MAURICIO VICENTE FAGONI SERAFIM ADVOGADO: MAURICIO VICENTE FAGONI SERAFIM 1ª AGRAVADA: G K SERVICE HOLDING COMERCIO E FRANCHISING LTDA ADVOGADA: ROBERTA DANIELE DA COSTA SILVA 2º AGRAVADO: SUPERMERCADO NORDESTÃO LTDA ADVOGADO: EIDER FURTADO DE MENDONÇA E MENEZES FILHO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NO PERCENTUAL AJUSTADO. IRDR TRT21. FGTS E MULTA DE 40%. INCIDÊNCIA. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado o direito à retenção dos honorários advocatícios contratuais nos próprios autos, desde que o contrato seja juntado antes da expedição de alvará, não cabendo ao Juízo limitar, de ofício, o percentual livremente pactuado entre advogado e cliente, ausente demonstração de vício de consentimento ou abusividade. O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, no julgamento do IRDR nº 0000977-11.2025.5.21.0000, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de intervenção judicial no percentual ajustado contratualmente. Os valores relativos ao FGTS e à multa de 40% integram o proveito econômico obtido pela parte autora na demanda, sendo legítima a incidência dos honorários advocatícios contratuais sobre tais parcelas, quando expressamente prevista no contrato de honorários. Precedentes do C. TST: ARR-1086-32.2012.5.04.0007 deste E. TRT21: AP 0000171-04.2024.5.21.0002; AP 0000194-62.2020.5.21.0010; AP 0000417-78.2016.5.21.0002; AP 0000664-39.2019.5.21.0007; AP 0001177-61.2015.5.21.0002. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por MAURÍCIO VICENTE FAGONI SERAFIM (advogado) contra a decisão de Id. 514755b, proferida pelo Exmo. Juiz Luciano Athayde Chaves, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Natal, que deferiu parcialmente o pedido de retenção de honorários advocatícios aplicando o percentual de 20%, e não de 30%, conforme requerido pela parte, sob o argumento de que "não implica prejuízo a eficácias das disposições contratuais firmadas entre as partes, que podem ser cumpridas, em sua totalidade, por ato voluntário do(a) promovente". Ademais, indeferiu a retenção dos honorários advocatícios contratuais sobre o valor do FGTS mais a multa de 40%, visto se tratar de obrigação de recolher, nos termos da Lei Federal nº 8.036/90 c/c Recomendação TRT CR nº 4/2019. Em suas razões recursais (Id. 188f825), o agravante, ora advogado do exequente, insurge-se contra a decisão que determinou a retenção de apenas 20% dos honorários advocatícios e excluiu o FGTS (e a multa de 40%) da base de cálculo. Assevera que foi acordado previamente entre ele e o reclamante o pagamento no percentual de 30%, a título de honorários advocatícios contratuais, sobre o proveito econômico obtido na demanda, incluindo o FGTS, conforme cláusula do contrato juntado aos autos. Sustenta que a referida cláusula contratual é válida, sendo inadequada a interferência de terceiros na avença, uma vez ausentes vícios que justifiquem sua anulação. Cita, ainda, o art. 22…
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