Processo 0000927-16.2024.5.07.0030

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000927-16.2024.5.07.0030
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000927-16.2024.5.07.0030 RECORRENTE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO CARDOSO DA SILVA JUNIOR E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6807972 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000927-16.2024.5.07.0030 - 1ª Turma Parte:   Advogado(s):   PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Parte:   Advogado(s):   COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Parte:   Advogado(s):   PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Parte:   Advogado(s):   ADIDAS DO BRASIL LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Parte:   Advogado(s):   FRANCISCO CARDOSO DA SILVA JUNIOR NIELTON LOURENÇO ARAUJO (CE24882)     RECURSO REPETITIVO Vistos, etc. Considerando o disposto no art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece a aplicação, no que couber, das normas do Código de Processo Civil (CPC) relativas ao julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos ao recurso de revista; Considerando o art. 1.030, inciso II, do CPC, que obriga a Presidência do Regional a "encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)"; A controvérsia suscitada no presente Recurso de Revista diz respeito à deserção aplicada ao Recurso Ordinário interposto pela empresa Paquetá Calçados – em Recuperação Judicial, em razão da ausência de preparo, não obstante conste nos autos a comprovação (Id 5a8d3b2) de que as custas processuais foram recolhidas pela Adidas do Brasil Ltda., mesmo após ter requerido sua exclusão do processo. Todavia, o valor não foi aproveitado à suscitante, evidenciando que a decisão recorrida afrontou o Tema nº 267 dos Recursos Repetitivos do TST, que fixou a seguinte tese: “Os valores recolhidos a título de custas processuais aproveitam às demais partes do processo, ainda que a parte responsável pelo recolhimento tenha requerido sua exclusão da lide.” Considerando que o acórdão recorrido versa sobre questão decidida em tema cuja repercussão geral foi reconhecida, com conclusão, aparentemente, dissonante da tese jurídica de observância obrigatória acima mencionada; Encaminho os autos ao órgão fracionário prolator do acórdão recorrido (Id 2acdaf9), a fim de que se manifeste, por intermédio da relatoria originária, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, e da diretriz jurisprudencial firmada pelo TST no julgamento do Tema 267, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação em relação à matéria tratada no recurso de revista. Em havendo juízo de retratação, a análise do tema único do recurso de revista restará prejudicada por perda superveniente do objeto. Em face dos princípios da economia e celeridade processuais, após o trânsito em julgado da decisão que acolher a retratação, os autos serão remetidos diretamente ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Caso o órgão julgador originário, prolator do acórdão recorrido, utilizando-se da distinção de que trata o parágrafo 16º, do…

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