Processo 0000927-18.2026.5.22.0001

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000927-18.2026.5.22.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000927-18.2026.5.22.0001 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FELIZ DE DEUS RÉU: CONSORCIO RECICLE / AURORA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 592f0f2 proferida nos autos. Vistos, etc. Francisco de Assis Feliz de Deus ajuizou reclamação trabalhista em face de Consórcio Recicle / Aurora, Recicle Serviços de Limpeza S.A. e Aurora Serviços Ltda., postulando, em sede de tutela provisória de urgência, o bloqueio cautelar de ativos financeiros, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o recolhimento imediato do FGTS e da multa rescisória, ao fundamento de que há risco de frustração do crédito trabalhista em razão de dispensa em massa e reestruturação societária das reclamadas. Sustenta que foi admitido em 08/01/2025, dispensado sem justa causa em 19/09/2025 e que as reclamadas não adimpliram as verbas rescisórias nem recolheram integralmente os depósitos do FGTS. Instadas a se manifestar previamente, as reclamadas Consórcio Recicle / Aurora e Recicle Serviços de Limpeza S.A. pugnaram pelo indeferimento da medida, sustentando, em síntese, que a dispensa decorreu do encerramento do contrato administrativo com a Prefeitura de Teresina, inexistindo atos de blindagem patrimonial, dilapidação ou preenchimento dos requisitos legais para o bloqueio de ativos, instauração do incidente ou recolhimento antecipado do FGTS . É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, sem prejuízo de reexame da matéria após a instrução. No presente momento processual, a controvérsia restringe-se à verificação da plausibilidade dos pedidos de constrição patrimonial e de recolhimento imediato de parcelas contratuais antes da regular instrução processual. O art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Os documentos juntados aos autos evidenciam, em princípio, a existência do vínculo empregatício, a dispensa sem justa causa e a ausência de depósitos de FGTS em determinados períodos. Entretanto, tais elementos, por si sós, não se mostram suficientes, neste exame perfunctório, para evidenciar a probabilidade do direito invocado quanto às medidas de urgência pleiteadas. Isso porque a realização de arresto cautelar e a desconsideração da personalidade jurídica exigem a demonstração de dilapidação patrimonial, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, circunstâncias que demandam dilação probatória e o exercício do contraditório, não restando evidenciadas de plano pelas alegações de dispensa coletiva decorrente do término de contrato administrativo. Em análise preliminar dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a rescisão contratual decorreu do encerramento das atividades do consórcio no município após o término do contrato de prestação de serviços, não se extraindo, por ora, atos fraudulentos de esvaziamento patrimonial ou abuso da personalidade jurídica que autorizem a supressão do contraditório prévio dos sócios ou a constrição…

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