Processo 0000927-21.2025.5.05.0132
TRT5 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA AP 0000927-21.2025.5.05.0132 AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE CAMACARI AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000927-21.2025.5.05.0132 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PLÚRIMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que extinguiu, sem resolução do mérito, execução individual plúrima, sob o fundamento de que o n. Juízo de primeiro grau determinou o desmembramento da execução, limitando-a a um substituído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juízo deveria ter oportunizado à parte a emenda da petição inicial, antes de extinguir o processo; (ii) determinar o número máximo de substituídos na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juiz deve oportunizar à parte a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, quando verificar vícios que comprometem a regularidade formal, dificultam a defesa ou obstaculizam a tramitação processual. 4. O princípio da primazia da decisão de mérito, consagrado no CPC, impõe ao julgador priorizar a decisão de mérito, concedendo prazo para sanar irregularidades na petição inicial antes da extinção do processo. 5. A limitação do número de substituídos na execução é possível, com base no art. 113, § 1º, do CPC, para evitar tumulto processual e garantir a rápida solução do litígio. 6. A decisão de origem, ao extinguir o processo sem oportunizar a emenda da inicial, violou o princípio da primazia da decisão de mérito. 7. Em casos análogos, o Tribunal já determinou a execução desmembrada com número limitado de substituídos. 8. Considerando a complexidade da liquidação e o intuito de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, o número de substituídos deve ser limitado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Juiz deve conceder prazo para emenda da petição inicial antes de extinguir o processo sem resolução do mérito, quando verificar vícios que dificultem o julgamento, em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito. 2. É possível limitar o número de substituídos na execução, com base no art. 113, § 1º, do CPC, quando o litisconsórcio facultativo comprometer a rápida solução do litígio. 3. A execução deve ser desmembrada, com limitação do número de substituídos para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. SALVADOR/BA, 28 de maio de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE CAMACARI
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