Processo 0000927-21.2025.5.09.0096
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATSum 0000927-21.2025.5.09.0096 AUTOR: VALMOR AGUIRES ARAUJO RÉU: DUTRA & DELIBERALLI CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2dd45eb proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho Titular desta unidade judiciária, em razão do recebimento dos presentes autos do E. TRT da 9ª Região. Guarapuava, 23 de abril de 2026. Allan Ceszar do Amaral Técnico Judiciário 1.- Dê-se ciência às partes do recebimento dos autos do E. TRT da 9ª Região. 2.- Não obstante a parte reclamante tenha optado pelo “Juízo 100% Digital”, pelo qual, nos moldes do artigo 1º, parágrafo único, da Resolução nº 345, de 09.10.2020, do CNJ, “todos os atos processuais serão exclusivamente praticados pelo meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores”, tem-se que, quando da distribuição do presente feito, aquela não atendeu o disposto no parágrafo único, do artigo 2º, da Resolução nº 345, de 09.10.2020, do CNJ, que estabelece: “No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil”, razão pela qual nada há a ser deferido neste particular, incumbindo à Secretaria do Juízo desvincular do registro dos autos a marcação alusiva àquela sistemática. 3.- Incluam-se os presentes autos em pauta para audiência UNA - Rito Sumaríssimo, presencial, designando para tanto o dia 15.06.2026, às 15h30min, na qual as partes deverão comparecer, sendo que o não comparecimento da parte reclamante importará no arquivamento da reclamação. Na audiência designada, a parte reclamada poderá apresentar defesa pelo sistema eletrônico, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato (artigo 844, da CLT. Observar-se-á o artigo 852-H, parágrafo 2º, da CLT (limite de até duas testemunhas para cada parte), cujo comparecimento à audiência de instrução deverá ocorrer independentemente de suas intimações), por se tratar de demanda trabalhista sob o rito sumaríssimo. 4.- Havendo registro de domicílio eletrônico para a parte reclamada, na forma do artigo 246, da Lei Adjetiva Civil e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, determino a NOTIFICAÇÃO da parte reclamada, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte reclamada no banco de dados do Poder Judiciário, também por Oficial de Justiça, para que apresente contestação, documentos e atos constitutivos, pela via eletrônica (http://www.pje.trt9.jus.br/primeirograu), até o horário da audiência UNA - Rito Sumaríssimo acima designada, atentando-se à legibilidade e à correta classificação dos documentos, sob pena de aplicação do artigo 400, do CPC. 5.- Cumpram-se os itens acima, assim como intime-se a parte reclamante, por sua advogada e notifique-se a parte reclamada na forma supra determinada. GUARAPUAVA/PR, 26 de abril de 2026. ROSANGELA VIDAL Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALMOR AGUIRES ARAUJO
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