Processo 0000927-22.2023.5.06.0016
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE ROT 0000927-22.2023.5.06.0016 RECORRENTE: DOUGLAS GOMES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DOUGLAS GOMES DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96256d2 proferida nos autos. ROT 0000927-22.2023.5.06.0016 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DOUGLAS GOMES DA SILVA ADRIANA FRANCA DA SILVA (PE45454) Recorrido: Advogado(s): ADIDAS DO BRASIL LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido: Advogado(s): ADISRECRM COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) RECURSO DE: DOUGLAS GOMES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2026 - Id e0ccb47; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id 14537ac). Representação processual regular (Id 39f24b4, be7c4ec ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I, II e III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS –IMPRESTABILIDADE DOS ESPELHOS DE PONTO E FIXAÇÃO DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA/REPERCUSSÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 296; itens I, III e IV da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: “O contrato de trabalho firmado entre as partes iniciou-se em 10.12.2020, com termo final em 12.09.2023, exercendo o demandante o cargo de vendedor. A teor do disposto no art. 74, §2º, da CLT, os cartões de ponto são meio de prova, por excelência, da mensuração da jornada de trabalho. Prevalecem, portanto, os registros ali consignados, à míngua de vícios constatáveis "in ictu oculi" e prova robusta em sentido contrário. Em que pese o inconformismo do acionante contra a validade dos cartões de ponto, o exame minucioso revela que os espelhos de ponto (ex: ID. 9700d4e) contêm marcações variáveis de entrada, saída e intervalos (ex: 13h41, 13h44, 13h47; 22h03, 22h05, 22h07), o que afasta a presunção de invalidade típica dos registros britânicos. Ademais, a prova testemunhal de iniciativa do autor mostrou-se contraditória ao declarar jornadas de treze horas para si e dez horas para o autor sem justificativa plausível, enquanto a testemunha apresentada pela empresa confirmou o sistema de turmas e a fruição do intervalo de uma hora. Assim, correta a sentença ao manter a idoneidade dos documentos como prova da jornada efetiva. Relativamente ao período não compreendido nos controles acostados…
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