Processo 0000927-25.2025.5.22.0107
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0000927-25.2025.5.22.0107 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: JOAO PAULO DE SOUSA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7c4834 proferida nos autos. ROT 0000927-25.2025.5.22.0107 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA (PI3890) Recorrido: Advogado(s): DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP MILENA MATTOS DE MELO CAVALCANTI (PE23328) THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI (PE23179) Recorrido: Advogado(s): JOAO PAULO DE SOUSA SILVA JOSIEL PEREIRA DE CARVALHO (PI17705) RECURSO DE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id 902b4e3; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id 5c7f59c). Preparo satisfeito. Depósito recursal substituído por apólice de seguro garantia judicial (art. 899, § 11 da CLT). Condenação fixada na sentença, id f7c8ac3: R$ 62.152,52; Custas fixadas, id f7c8ac3: R$ 1.243,05; Depósito recursal recolhido no RO, id efbb57b: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 5696aec; Depósito recursal recolhido no RR, id 885284f: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta que a decisão regional violou a súmula nº 331 do TST e que a responsabilidade subsidiária lhe foi indevidamente imposta, pois não comprovada a culpa da tomadora nem demonstrada a exclusividade na prestação de serviços. Aduz que admitir a condenação subsidiária, sem prova de sua culpa in eligendo ou in vigilando, implicaria responsabilizar todos os tomadores de serviços pelos débitos trabalhistas das terceirizadas, em afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF). Assevera, ainda, que não foi comprovada sua participação culposa no inadimplemento, sendo do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Consta do acórdão (Id db956c8): [...] Não custa lembrar que a Reforma de 2017, sem estabelecer outras exigências, reiterou a responsabilidade subsidiaria da contratante "pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços", conforme art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/1974, incluído pela Lei n. 13.429/2017. Por falar nisso, não se pode deixar de frisar que o STF, nos julgamentos da ADPF n. 324 e do RR n. 958.252, alargou as possibilidades de terceirização, sacramentando até a legalidade da atuação de trabalhadores arregimentados por empresa interposta nas…
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