Processo 0000927-33.2022.8.12.0018
TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
3) DO DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente o pedido da denúncia, para CONDENAR o denunciado Jaime Raimundo da Silva, já qualificado, pela prática do delito previsto no artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena definitiva de 2 (dois) anos de detenção, no regime inicial aberto, COM benefício de pronto. Conforme o art. 44, §2°., do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade do réu por 2 (duas) restritivas de direito, que serão fixadas pelo Juízo da Execução Penal à luz da situação concreta da pessoa condenada. Ainda, impõe-se a sanção de suspensão da CNH ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, que fica estipulada em 2 (dois) meses de suspensão/proibição do direito de dirigir (artigo 293, "caput", do CTB), essa com início apenas quando da audiência admonitória. Ainda, nos termos do artigo 387, IV, do CPP c. c. artigo 91, inciso I, do Código Penal, condeno o réu AO PAGAMENTO de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização mínima aos herdeiros/legitimados da vítima falecida, que é in re ipsa, com correção monetária mensal pelo IGPM-FGV a contar desta data de arbitramento (data da prolação desta sentença, em 23-6-2026) à luz da Súmula n. 362 do e. STJ, bem como com juros moratórios mensais de 1% (um por cento), desde a data do fato, em 7-12-2021. Fica a critério dos herdeiros/legitimados da vítima a execução perante o Juízo Cível, se o réu reunir bens penhoráveis. O Ministério Público Estadual deduziu o pedido (f. 1-3), que foi devidamente submetido ao contraditório. Por força do artigo 387, §1º., do Código de Processo Penal, verifica-se que não há, por ora, necessidade de imposição de medida cautelar de prisão. O réu respondeu ao presente processo-crime em liberdade, sem razão para alteração. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, mas, em tempo, defiro-lhe o benefício atinente à gratuidade processual, quanto a este processo. Observado o trânsito em julgado (se necessário): I - lance-se o nome do(s) condenado(s) no rol dos culpados; II - oficie-se ao(s) Instituto(s) de atribuição; III - expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, no que tange aos fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República; IV - expeça-se mandado de prisão, se o caso; V - expeça-se guia de execução oportunamente; VI - expeçam-se os ofícios, com comunicações de praxe; VII - e cumpram-se as determinações da Corregedoria-Geral de Justiça. Intimem-se o réu e a família da vítima (por edital se necessário). Não há bem apreendido ou pendente de deliberação. Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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