Processo 0000927-35.2023.5.10.0105
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000927-35.2023.5.10.0105 RECLAMANTE: FRANCISCA VALERIA DE ALMEIDA DA SILVA RECLAMADO: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c72a046 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos os autos. CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMERCIO S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, qualificada nos autos e intimada a se manifestar sobre os cálculos, na forma do art. 879 da CLT, apresentou manifestação sob o ID 441fe83 (PDF, fls. 2318/2320), apontando erros na conta elaborada pela Contadoria Judicial, de ID 0e8fe4f (PDF, fls. 2302/2315). Regularmente intimadas, a reclamante se manifestou sobre a impugnação patronal por meio da petição de ID bec1989 (PDF, fls. 2471/2474). Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Tempestiva e regular, conheço da impugnação. MÉRITO 1 - DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAÇÃO DESTE FEITO Em linhas gerais, a reclamada afirma que ajuizou a competente Recuperação Judicial e encontra-se tramitando pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, tombado sob número 1070860-05.2020.8.26.0100. Nesse cenário, compreende que os créditos desta Reclamação Trabalhista deverão ser novados em créditos concursais na forma do art. 59 da LRF. Destaca, ainda, que o crédito pleiteado nesses autos tem origem em fatos ocorridos muito antes do ajuizamento da Recuperação Judicial e, portanto, o fato gerador de qualquer eventual obrigação de indenizar da peticionante é anterior ao seu pedido de recuperação judicial. Ao final, salienta que a competência para executar os créditos resultantes das ações trabalhistas é, portanto, do Juízo falimentar. Sem razão. A matéria, além de ser completamente estranha ao cálculo de liquidação, visa rediscutir os termos e o alcance da coisa julgada, o que é vedado pelo art. 879, § 1º, da CLT. A competência desta Justiça Especializada está assegurada pela própria Lei de Recuperação Judicial e Falências, nos termos de seu art. 6º, § 2º. Nada a deferir, portanto. 2 - DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A reclamada aduz que a sentença determinou para este tema a aplicação da decisão do STF na ADC 58 e 59, ou seja, IPCA-E na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento da ação a taxa SELIC. A taxa SELIC já engloba juros, motivo pelo qual não existe a possibilidade de acrescentar os juros, requerendo desde já a reforma dos cálculos. Mais especificamente, argumenta que "Os cálculos apresentados, a taxa Selic foi utilizada tanto como índice de correção quanto como taxa de juros, incorrendo assim na prática de anatocismo (cálculo de juros sobre juros), requerendo a reforma dos cálculos no que tange à essa questão.". Sem nenhuma razão. Com efeito, a questão foi objeto de decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58/DF, na qual o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, do STF, em junho/2020, acolhendo pedido cautelar formulado pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF, determinou “ad referendum do Pleno (art. 5º, §1º, da Lei 9.882 c/c art. 21 da Lei 9.868) a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39,…
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