Processo 0000927-37.2023.5.07.0002
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000927-37.2023.5.07.0002 RECLAMANTE: FRANCISCO PORDEUS MARINHO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7deeb68 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o reclamante apresentou Agravo de Petição (ID f8f4255), porém, na sequência, por meio da petição de ID 7b6053e, requereu "a desistência do agravo de petição interposto, requerendo o prosseguimento do feito com as medidas executórias requeridas". O reclamante apresentou, ainda, petição, na qual requereu "que seja realizada a busca de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a fim de verificar a existência de bens, tendo em vista o decurso do prazo de 48h para pagamento do valor devido pela reclamada" (ID 5f623b2). Certifico, ainda, que o reclamado, por meio da petição de ID 69a3aca, requereu dilação do prazo para pagamento, "tendo em vista que a reclamada obedece a regramentos para efetuar o pagamento do depósito, sendo necessário a autorização do pagamento pelo setor financeiro" e que "não seja realizado qualquer bloqueio, vez que o valor se encontra em via de pagamento, evitando dessa forma o pagamento em duplicidade." Nesta data, 15 de julho de 2026, eu, MARIA RENEIDE FERNANDES VIEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Inicialmente, considerando o pedido de desistência do reclamante (ID 7b6053e), fica prejudicada a análise acerca do processamento do Agravo de Petição interposto (ID f8f4255). O prazo para pagamento ou garantia da execução consiste em prazo legal, pelo que é insuscetível de dilação, nos termos do art. 880 da CLT, restando autorizada a realização de atos executórios, caso decorrido o prazo sem comprovação de pagamento ou garantia do Juízo. Ressalte-se, contudo, que não há óbice para que a parte reclamada, espontaneamente, efetue o pagamento do débito em momento posterior. Diante disso e considerando que até a presente data não houve pagamento ou garantia do Juízo, promova-se o bloqueio on-line, nos termos determinados na decisão de ID a51cf03. Restando infrutífera a diligência supra, venham os autos conclusos para apreciação dos demais pleitos formulados na petição de ID 5f623b2. FORTALEZA/CE, 16 de julho de 2026. FILIPE BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO PORDEUS MARINHO
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