Processo 0000927-39.2022.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0000927-39.2022.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANGELINA SILVA DOS SANTOS/Advogado(s) do reclamante: DAVI IVA MARTINS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVI IVA MARTINS DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ, contra o ANGELINA SILVA DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal assim ementado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE INFIRME A PRESUNÇÃO - DECISÃO DE INDEFERIMENTO REFORMADA. 1) Tratando-se de pessoa natural, incide em favor do postulante à gratuidade judiciária a presunção de verdade acerca da alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC; 2) A concessão do benefício pode ser condicionada à prova da hipossuficiência econômica pela parte interessada, podendo o magistrado indeferir o benefício àqueles que não realizarem tal comprovação ou quando tiver fundadas razões para indeferir o pedido, conforme art. 99, §2°, do CPC/2015; 3) Havendo nos autos elementos que evidenciam que o pagamento das custas processuais pode representar ao agravante prejuízo ao sustento próprio e familiar ou óbice à busca da prestação jurisdicional, deve ser deferida a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC; 4) Agravo de instrumento conhecido e provido.”. O Estado do Amapá interpôs Recurso Especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, sob a alegação de que o acórdão recorrido negou vigência ao artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC/2015). A parte recorrente argumenta que o acórdão recorrido concedeu indevidamente o benefício da gratuidade de justiça a uma servidora pública cuja renda líquida mensal é superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem que houvesse a comprovação de despesas extraordinárias que justificassem a alegada hipossuficiência econômica. Sustenta o ente público que a concessão da referida benesse deve se conformar estritamente aos critérios objetivos de hipossuficiência definidos pela Defensoria Pública do Estado do Amapá (Resolução nº 68/2021-CSDPEAP) e pela Defensoria Pública da União. Defende, ademais, que a recorrida possui renda fixa e livre gestão de seus recursos, não se enquadrando no parâmetro normativo de até três salários-mínimos federais estabelecido pelas defensorias, o que afasta a presunção legal de insuficiência de recursos prevista no ordenamento processual. A parte recorrida apresentou contrarrazões. O processo foi inadmitido por esta Vice-Presidência e foi encaminhado a Corte Superior mediante a interposição de Agravo em Recurso Especial. O ARESP 2.201.247-AP pelo STJ retornou com determinação de supensão para agruardar a definição da tese do Tema 1178 – STJ. É o relatório. Decido. ANALISE DA VIABILIDADE RECURSAL 1. JUÍZO DE CONFORMIDADE No que pese os autos terem sido suspensos em razão da pendência de julgamento do Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça, verifico, após a publicação das teses definidas no referido Precedente Qualificado, que este não se aplica ao caso sob exame, pois no precedente se tratou de aplicação de critérios…
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