Processo 0000927-40.2025.5.09.0122

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000927-40.2025.5.09.0122
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000927-40.2025.5.09.0122 RECORRENTE: MIRELLE DA SILVA ARAUJO RECORRIDO: PASSAIA INSTITUTO ODONTOLOGICO IMPLANTES E HARMONIZACAO S/A Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. PERÍODO SEM REGISTRO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso ordinário de auxiliar de saúde bucal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo horas extras não pagas e verbas rescisórias decorrentes de pedido de demissão, mas rejeitando os pedidos de reconhecimento de vínculo em período sem registro (31/01/2023 a 13/04/2023), de plus salarial por acúmulo de função (agendamento cirúrgico), de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo (40%), de rescisão indireta e de indenização por danos morais. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se os comprovantes de transferências bancárias realizadas antes do registro em CTPS constituem prova suficiente do labor no período sem registro; (ii) saber se o exercício de atividades de agendamento cirúrgico por auxiliar de saúde bucal configura acúmulo de função remunerável por plus salarial; (iii) saber se as atividades desempenhadas em centro cirúrgico odontológico ensejam adicional de insalubridade em grau máximo, em dissonância com o laudo pericial que concluiu pelo grau médio; e (iv) saber se os descumprimentos contratuais reconhecidos na sentença configuram falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir Os comprovantes de transferências bancárias juntados às fls. 220 não permitem identificar, com segurança, o remetente e o destinatário dos valores, sendo insuficientes para vincular os pagamentos ao labor no período anterior ao registro. Ausência de prova testemunhal direta sobre o período controverso. Ônus probatório não satisfeito pela reclamante (CLT, art. 818, I). O exercício de atividades de agendamento de pacientes cirúrgicos por auxiliar de saúde bucal é compatível com a condição pessoal da trabalhadora, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. A própria reclamada justificou tecnicamente a transferência da função ao fundamento de que a auxiliar, por instrumentar as cirurgias, tem maior aptidão para gerir a agenda do paciente cirúrgico. Ausência de previsão legal, convencional ou contratual para o plus salarial pleiteado. O laudo pericial (fls. 328-339 e 351-358) concluiu, com metodologia adequada e após diligência no local de trabalho, pela insalubridade em grau médio (20%), nos termos do Anexo 14 da NR-15. Inexistência de contraprova técnica ou de elementos concretos que demonstrem erro metodológico na aplicação dos critérios normativos, a justificar o afastamento da conclusão pericial (CPC, art. 479). O descumprimento contratual relativo ao não pagamento de horas extras, reconhecido na sentença, não apresenta caráter contumaz e sistemático exigido pelo Tema 85 do TST para a configuração da…

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