Processo 0000927-45.2025.5.18.0104

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000927-45.2025.5.18.0104
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra
Última publicação
07/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0000927-45.2025.5.18.0104 RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E HUMANO E OUTROS (1) RECORRIDO: KARLLA KAROLINE DIAS PEREIRA COSTA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0000927-45.2025.5.18.0104 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE : INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E HUMANO ADVOGADO : MARCELO DE OLIVEIRA MATIAS RECORRENTE : KARLLA KAROLINE DIAS PEREIRA COSTA ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE SILVA NEVES RECORRIDO : INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E HUMANO ADVOGADO : MARCELO DE OLIVEIRA MATIAS RECORRIDO : KARLLA KAROLINE DIAS PEREIRA COSTA ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE SILVA NEVES PERITO : LUCAS MEIRELLES SIQUEIRA ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS         EMENTA   INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA DA DURAÇÃO MÍNIMA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1 DO TST. DIREITO AO PAGAMENTO DO TEMPO SUPRIMIDO. A supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada torna devido o pagamento, a título indenizatório, do tempo não concedido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, conforme disposto no § 4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Da mesma forma, o descumprimento do intervalo interjornada mínimo de 11 (onze) horas consecutivas, previsto no artigo 66 da CLT, gera a obrigação de pagar as horas subtraídas acrescidas do respectivo adicional. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST, vertida na Orientação Jurisprudencial nº 355 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho: "O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional."       RELATÓRIO     A Exma. Juíza VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS, da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde, pela r. sentença de ID. f0f05a2, julgou procedentes, em parte, os pedidos feitos por KARLLA KAROLINE DIAS PEREIRA COSTA na ação reclamatória que ajuizou em face de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E HUMANO.   Inconformadas, as partes recorrem (ID. 5f3bc42), sendo a autora, adesivamente (ID. b0929c9). Apresentadas contrarrazões (ID. e2fce2c e ID. b0929c9).   Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, conforme art. 97 do Regimento Interno desta Corte.   É o relatório.         VOTO       ADMISSIBILIDADE     Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário da reclamada e do recurso adesivo da reclamante, bem como das contrarrazões.                           MÉRITO       RECURSO DA RECLAMADA       INTERVALO INTRAJORNADA   Eis a r. sentença,  no que interessa:   "Registro inicialmente que a despeito de a autora na inicial dar a entender que não dispunha de uma hora para descanso e alimentação, ao final, deduz pedido de uma hora extra intervalar por final de semana (sábado e domingo) e feriados. No mais, o depoimento da testemunha arrolada pela ré, Sra. Nara Nayane Nery Barroso, de "...; que se chegar alguma demanda no periodo que a depoente esta usufruindo intervalo para descanso e…

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