Processo 0000927-46.2025.8.17.2780
TJPE • Divórcio Litigioso
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itapetim R FRANCISCO DOS SANTOS, 37, Fórum Des. Ed-Ek Gonçalves Lopes, Centro, ITAPETIM - PE - CEP: 56720-000 - F:(87) 38531975 Processo nº 0000927-46.2025.8.17.2780 AUTOR(A): M. M. V. C. RÉU: R. G. A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por M. M. V. C. em face de R. G. A., objetivando a decretação do divórcio, a fixação da guarda do filho menor em seu favor, a regulamentação de visitas e a condenação do réu ao pagamento de pensão alimentícia em favor do filho. A autora alega, em síntese, que se casou com o réu em 10/02/2020 sob o regime de comunhão parcial de bens, mas que o casal se encontra separado de fato há longo tempo por incompatibilidade de gênio. Afirma que não há bens a partilhar e que a guarda do filho menor já é exercida por ela desde a separação. O réu foi devidamente citado e intimado, conforme certidão de Id. 221995116. Realizou-se audiência de tentativa de conciliação (Id. 222562150), na qual as partes concordaram quanto ao pedido de divórcio e à inexistência de bens, restando infrutífera a composição quanto aos alimentos e guarda. Na mesma oportunidade, o réu foi intimado para apresentar contestação. O Ministério Público manifestou ciência da audiência designada (Id. 220930437). Certificou-se no Id. 230898633 que o réu não apresentou contestação no prazo legal. Sobreveio decisão (Id. 240915676) decretando a revelia do réu e intimando a parte autora para especificar as provas que pretendia produzir. A autora apresentou petição (Id. 242844509) informando não possuir mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. I — DA REVELIA E SEUS EFEITOS Antes de adentrar no exame individualizado dos pedidos formulados, cumpre registrar o efeito jurídico decorrente da revelia do requerido. Devidamente citado na forma do art. 246, § 1.º, do CPC/2015, e intimado pessoalmente em audiência de conciliação para apresentar contestação (Id. 222562150), o réu quedou-se inerte, configurando a revelia certificada nos autos (Id. 230898633) e declarada por decisão judicial (Id. 240915676). A teor do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia faz presumir verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Não obstante, o art. 345, II, do mesmo diploma ressalva que tal efeito não se aplica quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Em se tratando de ação que envolve filho menor — e, portanto, interesses indisponíveis da criança quanto à guarda e aos alimentos —, a presunção de veracidade não opera de forma absoluta nessa parcela da demanda, devendo o julgador examinar se os pedidos atendem ao melhor interesse do menor, conforme o art. 227 da Constituição Federal e o art. 1.583 do Código Civil. No que concerne, porém, ao próprio vínculo matrimonial, à inexistência de bens a partilhar e à separação de fato, cuida-se de matéria que, embora afete o estado das pessoas, não importa propriamente em direito indisponível de terceiros, sendo legítima a aplicação dos efeitos da revelia para confirmar os fatos constitutivos do direito da autora ao divórcio e à declaração de inexistência de bens. Demais disso, o próprio réu, em audiência de conciliação, concordou com o divórcio e com a inexistência de bens, o que reforça, por via da confissão, a veracidade…
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