Processo 0000927-48.2023.5.10.0812

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000927-48.2023.5.10.0812
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATSum 0000927-48.2023.5.10.0812 RECLAMANTE: LUIS PAULO DA SILVA RECLAMADO: L K J - FRIGORIFICO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, JOAO MANOEL LIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d59927 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) AGNELO COELHO DE ASSIS, em 23 de junho de 2026. DESPACHO   Vistos. A devedora principal LKJ - FRIGORÍFICO LTDA peticionou nos autos informando que sua recuperação judicial foi convolada em falência, nos autos do processo nº 0021750-61.2023.8.27.2706, em trâmite perante a Vara de Recuperação Judicial de Empresas, Falências, Precatórias e Juizado da Fazenda Pública de Araguaína –TO. Com a juntada da cópia da sentença de quebra (id. 5397a3b), a executada requereu a suspensão imediata e integral da presente execução trabalhista. O exequente se manifestou no ID 89107e9, sustentando que a decretação de falência da devedora principal não atinge a execução em curso contra o sócio, cujo patrimônio particular não se confunde com o acervo da massa falida. Por tal razão, pugnou pelo regular prosseguimento da execução de forma exclusiva em desfavor de JOÃO MANOEL LIRA DOS SANTOS. Igualmente, o patrono anteriormente constituído noticiou a perda de representação ordinária da devedora principal e requereu a intimação do Administrador Judicial da Massa Falida. O cerne da controvérsia reside em definir se a superveniente decretação de falência da devedora principal LKJ - FRIGORÍFICO LTDA atrai a suspensão total da execução ou se as medidas executórias devem prosseguir exclusivamente em face do sócio JOÃO MANOEL LIRA DOS SANTOS, cujo patrimônio pessoal foi legitimamente alcançado pelo Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. De início, é fundamental destacar que os efeitos decorrentes do regime concursal falimentar, especialmente a suspensão das execuções individuais e a proibição de atos de constrição, encontram-se delimitados de forma estrita pelo artigo 6º, incisos II e III, da Lei nº 11.101/2005. O referido comando normativo restringe a suspensão das execuções e a vedação de atos de expropriação ao âmbito patrimonial do devedor falido, visando resguardar unicamente o acervo que compõe a massa falida arrecadada. O patrimônio particular dos sócios da sociedade falida não se confunde com os bens da massa falida, possuindo autonomia jurídica e subjetiva que impede a extensão automática dos benefícios do sobrestamento concursal. Assim, a suspensão do processo executivo individual em relação à sociedade devedora principal não aproveita ao sócio despersonalizado, restando viabilizado o prosseguimento dos atos executivos perante esta Justiça Especializada, cujo redirecionamento já se operou de forma regular. Ante o exposto, este Juízo acolhe a manifestação apresentada pelo exequente no ID 89107e9 para indeferir o pedido de suspensão formulado pela devedora principal LKJ - FRIGORÍFICO LTDA e determinar o prosseguimento da execução trabalhista exclusivamente em desfavor de JOÃO MANOEL LIRA DOS SANTOS. Para a organização e regularização do feito, determinam-se as seguintes providências: a) suspender os atos de execução direcionados contra a devedora principal LKJ - FRIGORÍFICO LTDA - EM FALÊNCIA, em estrita observância ao disposto no artigo 6º, incisos II e III, da Lei nº 11.101/2005, sem prejuízo da habilitação do respectivo…

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