Processo 0000927-49.2016.5.09.0124

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000927-49.2016.5.09.0124
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa
Última publicação
11/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0000927-49.2016.5.09.0124 AUTOR: JOANA D ARC KISKA GOMES DO VALLE E OUTROS (5) RÉU: J. BARON INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fcc0ce proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Diante da a alegação de que mantinha tratativas para reparcelamento das suas dívidas, a devedora foi intimada para manifestar-se sobre a existência ou não, de nova causa de suspensão da exigibilidade do débito (id ff09497). Na petição id d967585, a devedora informou que efetuou novo cadastro e requerimento para pagamento na plataforma da PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, junto à Equipe de cobrança extrajudicial e juntou o formulário de pedido de parcelamento simplificado – FPPS, realizado em 27/05/26. Intimada, a União manifestou-se no id f3e95ff. O requerimento de parcelamento deverá ser formalizado por meio de processo digital, a ser aberto no e-CAC, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021 e instruído, entre outros documentos, com o Darf ou GPS que comprove o pagamento da 1ª (primeira) prestação, de acordo com o montante confessado e o prazo pretendido. A executada não demonstrou que efetuou o pagamento da primeira prestação. O mero requerimento do parcelamento, sem a comprovação do pagamento da primeira prestação, não tem a mínima chance de ser deferido. A atitude da devedora atenta contra a Dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, II, do CPC. Por isso, adverte-se  a executada de que, caso tome novas atitudes com o objetivo de retardar o deslinde da execução, ser-lhe-á imposta multa de 10% sobre o valor da execução, a ser revertida à União. 2. Determina-se a inclusão do nome da devedora no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e o prosseguimento da execução com a expropriação do bem penhorado: imóvel matrícula 858. do 1º CRI de Ponta Grossa/PR (id 7ac8c63 e id f8f70c3). 3. Nomeia-se como leiloeiro oficial o Sr. Paulo Roberto Nakakogue, que deverá ser intimado para designação de hastas públicas e informação ao juízo no prazo de 10 (dez) dias. 4. Conhecidas as datas das hastas públicas, intime-se o exequente, por seu procurador, para ciência dos atos expropriatórios e para que exerça, querendo, no prazo legal, o direito de adjudicar o bem por valor igual ou superior ao maior lanço oferecido, se houver, ou, não havendo licitantes, pelo valor da avaliação (art. 888, § 1º, da CLT). 5. Intime-se o executado, por seu procurador, para ciência dos atos expropriatórios, e que o leilão somente será suspenso mediante a comprovação tempestiva do pagamento de todos os valores devidos na execução, inclusive despesas processuais, emolumentos e despesas do leiloeiro, na forma do art. 826 do CPC, e de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, para apresentar eventuais embargos contra o ato de expropriação, nos termos do art. 903, § 2º, do CPC, independentemente de nova intimação. 6. Caso a executada crie embaraços ao recebimento da intimação ou não seja  localizada, considerar-se-á intimada do dia, hora e local dos leilões por meio do Edital de Leilão publicado na imprensa local, na forma prevista no art. 889, parágrafo único, do CPC. 7. Intime-se o leiloeiro nomeado. (gz) PONTA GROSSA/PR, 10 de junho de 2026. JOSE ANTONIO FAQUIN ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - J. BARON INCORPORACOES…

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