Processo 0000927-51.2025.5.06.0016
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000927-51.2025.5.06.0016 RECLAMANTE: HENRIQUE MARTINS DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 792b7ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HENRIQUE MARTINS DA SILVA – reclamante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – reclamada SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO HENRIQUE MARTINS DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, também qualificada, alegando doença ocupacional equiparada à acidente de trabalho, supressão do adicional de atividade de distribuição e coleta, dentre outros fatos, pleiteando o restabelecimento da referida parcela e indenização por morais, dentre outros títulos constantes da exordial. Deu à causa o valor de R$ 63.958,78. Juntou procuração e documentos. Conciliação recusada. Resistindo à pretensão, a reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação, apresentando preliminares e impugnando o mérito com as razões de fato e de direito ali contidas. Juntou procuração, carta de preposição, contrato social e documentos. O INSS anexou dossiê previdenciário conforme documentos de Id 87abc48 e seguintes. Foi realizada prova pericial. Dispensado o depoimento das partes. Foi dispensada a produção de prova oral e encerrada a instrução processual sem mais provas. Prejudicadas as razões finais das partes bem como a segunda proposta de conciliação. É o relatório, decido. DA FUNDAMENTAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017: Em consonância com o princípio da irretroatividade das leis, que impõe o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF/88, e art. 6° da LINDB), as inovações de direito material introduzidas no sistema jurídico pela Lei nº 13.467/2017 ("Lei da Reforma Trabalhista"), com vigências a partir de 11/11/2017 são inaplicáveis aos períodos contratuais anteriores aos referidos marcos temporais. Por outro lado, as normas de caráter processual têm assegurada a incidência imediata aos feitos em andamento, observada, no entanto, a teoria do isolamento do ato processual (art. 14 do CPC/2015 e art. 915 da CLT) e os princípios da proteção das legítimas expectativas dos litigantes e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015). Partindo de tais premissas, e para o fim de evitar a propositura de eventuais embargos de declaração, destaco, por oportuno, que a Lei nº 13.467/2017, no seu aspecto material, alcança a relação jurídica em análise apena quanto ao período posterior a 11.11.2017, quando a alteração normativa citada entrou em vigor. Já no aspecto processual, as alterações advindas da lei nº 13.467/2017 incidirão na presente demanda, tendo em vista a data de ajuizamento da mesma. DA PRESCRIÇÃO A reclamada requer a declaração da prescrição quinquenal. Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos os eventuais créditos da reclamante anteriores a 03.11.2018, extinguindo o processo, no particular, com resolução do mérito (art. 487, II, NCPC). DAS PRETENSÕES INERENTES À DOENÇA/ DO AACC Alega a reclamante que ingressou nos quadros da reclamada para exercer a função de Agente de Correios…
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