Processo 0000927-52.2020.4.03.6302

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000927-52.2020.4.03.6302
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000927-52.2020.4.03.6302 AUTOR: OSCAR SGOBBI ADVOGADO do(a) AUTOR: VILMA APARECIDA DE SOUZA - SP360500 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO BRANCO PEREIRA - SP444429 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Relatório OSCAR SGOBBI ajuizou a presente demanda, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo, em síntese, a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 178.172.356-4, DER 14/03/2017) mediante (a) a inclusão do vale alimentação recebido entre janeiro/1995 a novembro/2007 nos salários de contribuição e (b) inclusão dos valores recebidos em atividades concomitantes no cálculo da RMI. O processo foi, originalmente, distribuído no Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária. Carta de concessão juntada no ID 157254233, fls. 22/31. O réu apresentou contestação (ID 157254234), sustentando, preliminarmente, (a) coisa julgada. No mérito, (b) alegou decadência e prescrição, e, no mais, (c) pugnou pela improcedência dos pedidos. A decisão de ID 157254236 determinou a remessa dos autos à contadoria. Laudo contábil juntado no ID 157254238. A decisão de ID 157254501 determinou nova remessa dos autos à contadoria para apuração do valor da causa. Laudo contábil juntado no ID 157254502. A decisão de ID 157254532 suspendeu o processo até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1070 do C. STJ. O mencionado tema repetitivo foi julgado (ID 313954065 e 313954066). Foram realizados novos cálculos para apuração do valor econômico da controvérsia (ID 318512972). O autor manifestou-se no ID 320701521, não renunciado ao valor de alçada do JEF. A decisão de ID 324038023 declarou a incompetência do JEF e determinou a redistribuição do processo a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária. O processo, então, foi redistribuído a este juízo. A decisão de ID 331792163, dentre outros, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Foi apresentada réplica (ID 334695478). Sobreveio a decisão de ID 453969842, que determinou que a parte autora esclarecesse o pedido e facultou a apresentação e novos documentos acerca do salário de contribuição. O autor manifestou-se no ID 471015919. É o relato do necessário. DECIDO. 2) Fundamentação 2.1) Das preliminares Rejeito a preliminar de coisa julgada, pois a concessão judicial do benefício não impede, por si só, a revisão da RMI quando o valor do benefício não foi objeto de decisão judicial transitada em julgado. 2.3) Do mérito. Da decadência e da prescrição Considerando que a aposentadoria do autor teve DIP em 01/03/2017 (ID 329624284, fl. 01) e que a presente demanda foi ajuizada em 2020, evidente a inocorrência do prazo decadencial decenal e prescricional quinquenal do art. 103, da Lei nº 8.213/91. Do ticket alimentação A parte autora pretende, em síntese, a inclusão dos valores recebidos a título de ticket alimentação nos salários de contribuição. Diferentemente do que sustenta o autor, conforme pacífica jurisprudência do E. TRF3, o auxílio-alimentação pago por meio de ticket-refeição ou vale-alimentação possui natureza indenizatória e não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, motivo pelo qual não deve ser computado para fins de majoração do salário de benefício. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA…

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