Processo 0000927-52.2025.5.21.0010
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000927-52.2025.5.21.0010 RECORRENTE: MIRELE PRISCILA DE LIMA GOMES E OUTROS (2) RECORRIDO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0000927-52.2025.5.21.0010 (ED-ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO EMBARGANTE: MIRELE PRISCILA DE LIMA GOMES ADVOGADO: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR - RN7235 ADVOGADO: PEDRO VICTOR MEDEIROS DE MELO - RN18394 EMBARGADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA ADVOGADO: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES - RN6595 EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A embargante alega omissão no julgado quanto à aplicação da condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. O pedido principal consiste no saneamento do vício apontado para que seja expressamente reconhecida a suspensão da verba honorária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado acerca da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita ou se a pretensão da embargante configura nítido propósito de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 897-A da CLT estabelece que os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O acórdão embargado expressamente consignou, tanto na fundamentação quanto no dispositivo e na certidão de julgamento, a submissão dos honorários advocatícios devidos pela reclamante, beneficiária da justiça gratuita, à condição suspensiva de exigibilidade, em conformidade com o art. 791-A, § 4º, da CLT. A pretensão de reexame de matéria decidida de forma desfavorável à parte não encontra amparo na estreita via dos embargos de declaração, sendo vedada a utilização deste instrumento para o simples inconformismo. O pronunciamento explícito sobre todos os dispositivos normativos invocados revela-se desnecessário quando o Tribunal adota tese fundamentada sobre a matéria, em observância ao princípio do prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, § 4º, e 897-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1; TST, Súmula nº 297, inciso I. I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MIRELE PRISCILA DE LIMA GOMES, em face do acórdão da 2ª Turma de Julgamentos, que resolveu "por unanimidade,conhecer dos recursos ordinários. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da reclamante. Por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário do Estado do Rio Grande do Norte para afastar a responsabilidade subsidiária, julgando improcedente a reclamação trabalhista em relação ao ente público e condenar a reclamante a pagar honorários advocatícios de…
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