Processo 0000927-53.2026.5.17.0002

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000927-53.2026.5.17.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000927-53.2026.5.17.0002 RECLAMANTE: JOAO VITOR DOS SANTOS RECLAMADO: KR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5479e99 proferida nos autos. DECISÃO EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA   1. Relatório da Pretensão e Pedido de Liminar O reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista postulando a declaração de rescisão indireta de seu contrato de trabalho. Alega, em síntese, o descumprimento de obrigações contratuais por parte da empregadora. Em sede de tutela provisória de urgência, o autor postula a concessão de medida liminar que autorize o seu afastamento imediato das atividades laborais, bem como a liberação das guias para habilitação nos programas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do seguro-desemprego, independentemente do trâmite regular do processo. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2. Análise da Probabilidade do Direito e Necessidade do Contraditório A concessão de tutela provisória de urgência exige o preenchimento dos requisitos descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, contudo, a rescisão indireta do contrato de trabalho por justa causa do empregador constitui medida de extrema gravidade, cujos efeitos práticos demandam profunda análise factual e dilação probatória, o que afasta a probabilidade do direito em relação ao mérito rescisório imediato. A instauração do contraditório e o exercício da ampla defesa pela reclamada são essenciais para elucidar as circunstâncias do caso, sendo imprudente a desconstituição definitiva do liame empregatício nesta fase de cognição sumária. Portanto, o reconhecimento definitivo da rescisão indireta e a consequente liberação de guias do FGTS e seguro-desemprego dependem da instrução processual na audiência já designada, restando inviabilizada a antecipação integral da tutela em sede liminar. 3. Avaliação do Perigo de Dano e Próximos Atos Processuais Por outro lado, no que tange ao afastamento físico do reclamante do ambiente de trabalho, o perigo de dano se evidencia pela insustentabilidade da manutenção imediata da prestação de serviços diante dos fatos narrados na petição inicial. Essa medida específica encontra amparo expresso na Consolidação das Leis do Trabalho, que confere ao trabalhador a faculdade de interromper as atividades laborais sem que isso configure abandono de emprego ou infração disciplinar: Art. 483, § 3º - Nas hipóteses das letras 'd' e 'g', poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965) Assim, embora a declaração definitiva da extinção contratual e a liberação de guias dependam da instrução processual, a autorização judicial para o afastamento provisório do reclamante de suas funções resguarda as partes e evita o agravamento do conflito. O rito processual ordinário, com a audiência de instrução e julgamento já designada, revela-se adequado para a manifestação defensiva e a dilação probatória ampla, não justificando maiores óbices para o deferimento estritamente limitado do afastamento físico. 4. Dispositivo e Determinações Finais Diante do…

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