Processo 0000927-57.2010.5.04.0202

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000927-57.2010.5.04.0202
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0000927-57.2010.5.04.0202 AGRAVANTE: FABIO DA SILVEIRA AGRAVADO: META - COOPERATIVA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbdc9bb proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000927-57.2010.5.04.0202 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. SILVIA MARIA DE QUEIROZ MACHADO CARLOS EDUARDO AZEVEDO OLSON (RS46721) Recorrido:   Advogado(s):   ABNER ANDRE MACHADO ALMEIDA CARLOS EDUARDO AZEVEDO OLSON (RS46721) Recorrido:   Advogado(s):   EMILLY MACHADO ALMEIDA CARLOS EDUARDO AZEVEDO OLSON (RS46721) Recorrido:   ALEXANDRE JOSE DE OLIVEIRA Recorrido:   EROCI JOSE MOUTINHO JUNIOR Recorrido:   Advogado(s):   FABIO DA SILVEIRA LISIA RODRIGUES FLORES (RS121259) Recorrido:   META - COOPERATIVA DE SERVICOS LTDA   RECURSO DE: SILVIA MARIA DE QUEIROZ MACHADO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id e609d30,26bc10d,3320b60; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 6918124). Representação processual regular (id 8fc8004). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos II e LIV do artigo 5º; §1º do artigo 100 da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Ao exame. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), vigente a partir de 18 de março de 2016, traz disposição a respeito da matéria, consoante disposto em seu artigo 833, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. (grifei) Então, tecnicamente, é possível a penhora de rendimentos, sobretudo porque o CPC fala ampliativamente em "prestação alimentícia, independentemente de sua origem". Entendo que tal acréscimo no dispositivo legal ("independentemente de sua origem") permite interpretar que foram incluídas as obrigações trabalhistas, que, ao lado das pensões alimentícias, de regra, também são de natureza alimentar. Dessa forma, a impenhorabilidade de rendimentos não se sobrepõe ao crédito de natureza alimentar, como no caso em exame, em que se apuram valores devidos a título de parcelas trabalhistas devidas àquele que laborou em prol de seu empregador, sem a correta contraprestação pecuniária. Nesse aspecto, importante registrar o disposto no §1º do artigo 100 da Constituição Federal, que assim estabelece: § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de…

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