Processo 0000927-57.2026.5.23.0076

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000927-57.2026.5.23.0076
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jaciara
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACIARA ATOrd 0000927-57.2026.5.23.0076 RECLAMANTE: MARIA VITORIA PEREIRA NUNES RECLAMADO: GERSON PEREIRA CORREA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ada8906 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA 1. Trata-se de reclamação trabalhista promovida por MARIA VITORIA PEREIRA NUNES  em face de GERSON PEREIRA CORREA e de DANIELE CRISTINA DOS SANTOS, pela qual formula os pedidos constantes da inicial e requer, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência cautelar a fim de que se determine a restrição de transferência e licenciamento de veículos vinculados à segunda reclamada Daniele Cristina dos Santos. 2. A reclamante narra que foi contratada em 24 de maio de 2021 pelos reclamados, casados entre si, para trabalhar como atendente na empresa Neo Star Lan House, CNPJ 37.979.790/0001-09 de propriedade desses, mediante salário de R$ 2.000,00 líquidos, sem que houvesse a anotação de sua CTPS. 3. Afirma que em 19/01/2022 a empresa teve seu CNPJ baixado na Receita Federal pelo motivo “Extinção por encerramento liquidação voluntária”, mas permaneceu trabalhando no mesmo estabelecimento, no mesmo endereço, sob a mesma jornada e sob as mesmas ordens, recebendo o pagamento de seus salários por meio de contas bancárias dos reclamados, até que em 06/01/2026 foi dispensada sem justa causa. 4. Alega que nunca teve o FGTS recolhido e que as verbas contratuais e rescisórias não foram pagas e, ainda, que o primeiro reclamado é demandado em diversos processos judiciais, o que evidenciaria o risco patrimonial de insolvência do núcleo familiar para adimplir as obrigações decorrentes de seu contrato de trabalho e aumentaria a possibilidade de dilapidação, ocultação ou transferência de bens, tornando necessário, assim, resguardar meios para solver o seu crédito em futura execução, pelo que requer a restrição de transferência e licenciamento dos veículos de DANIELE CRISTINA DOS SANTOS. 5. A tutela provisória de urgência de natureza cautelar possui como uma de suas principais características a sua instrumentalidade, o que quer dizer que não encontra um fim em si mesmo, mas visa a garantir o pretenso resultado útil de um processo. 6. Tem por finalidade manter o equilíbrio inicial das partes, dirigindo-se à segurança e garantia do eficaz desenvolvimento do processo e do profícuo resultado das atividades de cognição e execução do juízo, concorrendo, dessa maneira, para o atingimento do escopo da jurisdição. 7. Para a sua concessão, necessário que se constate a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como se verifica da leitura dos artigos 300, caput, 301 e 305. 8. Nesse cenário, verifico que a parte autora apresenta com a inicial diversos comprovantes de transferência bancária oriundas de contas bancárias de titularidades dos reclamados desde janeiro de 2022 a janeiro de 2026. 9. Ainda que não consecutivos, referidos comprovantes evidenciam a perpetuidade de uma relação jurídica no tempo e as conversas de whatsapp apresentadas em ID a0caafd indicam fortemente que essa relação se refere a contrato de trabalho mantidos entre a autora e os reclamados na Lan House, o que é reforçado pelos registros fotográficos apresentados pela autora, emergindo assim a verossimilhança das alegações a caracterizar a probabilidade de seu direito. 10. Quanto ao perigo de…

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