Processo 0000927-61.2025.5.11.0000

TRT11 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0000927-61.2025.5.11.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
21/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA AR 0000927-61.2025.5.11.0000 AUTOR: AUTOPOSTO PEDRAS LTDA RÉU: GRACILENE DA SILVA FARIAS E OUTROS (5) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a)  JOICILENE JERÔNIMO PORTELA    do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) AUTOPOSTO PEDRAS LTDA, de parte do Acórdão de Id 707b3ec, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26061014301441300000016365816?instancia=2, bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal.  EMENTA: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por AUTOPOSTO PEDRAS LTDA contra decisão monocrática da Relatora que, em cognição sumária, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial de ação rescisória, destinado a suspender os efeitos de acórdão da 1ª Turma que manteve a agravante no polo passivo de execução trabalhista. A rescisória funda-se em erro de fato (art. 966, VIII, do CPC) e em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em juízo de cognição sumária, está presente a probabilidade do direito (art. 300 do CPC) apta a autorizar a suspensão dos efeitos do acórdão rescindendo, à vista da alegação de que o julgado teria substituído o fundamento de grupo econômico pelo de sucessão empresarial sem prévio contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela provisória de urgência em ação rescisória, admitida pelo art. 969 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC). 4. Os fatos que embasaram o acórdão rescindendo - alienação do estabelecimento, identidade de CNPJ e alteração da razão social - já constavam dos autos e da decisão de primeiro grau, de modo que a passagem da qualificação de grupo econômico para a de sucessão empresarial constitui requalificação jurídica de fatos preexistentes, no âmbito do efeito devolutivo amplo (art. 1.013, § 1º, do CPC). 5. A requalificação jurídica de fatos já controvertidos e apreciados configura, em juízo perfunctório, quando muito error in judicando, atacável pela via recursal própria, e não erro de fato rescindível, que pressupõe afirmação de fato sobre o qual não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial (art. 966, VIII e § 1º, do CPC). 6. Não há decisão-surpresa (art. 10 do CPC; art. 5º, LV, da Constituição Federal) quando os fatos que sustentam o enquadramento jurídico já eram de conhecimento da parte e constavam da decisão recorrida. 7. Ausente a probabilidade do direito, requisito cumulativo, impõe-se a manutenção do indeferimento da tutela, sem prejuízo da apreciação definitiva do mérito da ação rescisória pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A requalificação jurídica de fatos já constantes dos autos e da decisão recorrida, operada no julgamento de agravo de petição dentro do efeito devolutivo, não evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC para a concessão de…

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