Processo 0000927-62.2025.5.13.0014
TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO RORSum 0000927-62.2025.5.13.0014 RECORRENTE: C P M CONSTRUTORA LTDA RECORRIDO: WANDERLEI TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c09a9f1 proferida nos autos. RORSum 0000927-62.2025.5.13.0014 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. C P M CONSTRUTORA LTDA FILIPE JOSE DE MELO BRITO (PE42215) Recorrido: ALISSON ROJERIO DO NASCIMENTO SILVA Recorrido: EDSON ANTONIO FELIX BARBOSA Recorrido: EDUARDO MELO SILVA Recorrido: Advogado(s): WANDERLEI TEIXEIRA CICERO ROBERTO DA SILVA (PB17388) RECURSO DE: C P M CONSTRUTORA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2026 - Id e149670; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 4df371a). Representação processual regular (Id 12c3c73). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a3cc241: R$ 15.264,17; Custas fixadas, id a3cc241: R$ 305,28; Depósito recursal recolhido no RO, id 3245922,b030c6c,b26df71: R$ 17.957,97; Custas pagas no RO: id 87c4698,9b02fd3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação aos artigos 93, IX, da CF; 832 da CLT, 489, § 1º, IV, e 1.022 DO CPC A recorrente argui a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Regional, "embora provocado por embargos de declaração, deixou de enfrentar questões essenciais suscitadas pela Recorrente, especialmente quanto à ausência de subordinação jurídica direta entre o Reclamante e a Reclamada, requisito indispensável ao reconhecimento do vínculo de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT." Aduz que "o TRT manteve o vínculo empregatício sob o fundamento de que, admitida a prestação de serviços, caberia à Reclamada comprovar que a relação não era de emprego. Também concluiu que o Sr. Acácio atuaria como mero intermediador fraudulento de mão de obra, com base na dinâmica de pagamentos, uso de fardamento e suposta inserção do trabalhador na estrutura empresarial." Requer novo julgamento dos embargos de declaração, "enfrentando-se expressamente as teses relativas à ausência de subordinação jurídica direta, à indevida inversão do ônus da prova e à ausência de prova concreta de fraude." Ao exame. Por exigência formal estabelecida no art. 896, §1º-A, alínea IV da CLT, cabe à parte “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” São exigidas, da parte recorrente, por conseguinte, duas transcrições: trecho dos embargos de declaração por ela apresentados e o trecho do acórdão que os rejeitou. No caso, a parte recorrente deixou de fazer, no tópico, a transcrição do trecho dos embargos de declaração opostos. Logo, não cumpriu os requisitos destinados expressamente a…
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