Processo 0000927-62.2026.5.09.0653
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ATOrd 0000927-62.2026.5.09.0653 AUTOR: AUGUSTO PORTO SANTOS RÉU: BRAZILIAN PET FOODS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d9078a proferida nos autos. Faço conclusos em razão do tutela de urgência. Arapongas, 19 de maio de 2026. MIRIA RODRIGUÊS MAXIMIANO - Estagiaria. I - DECISÃO DE TUTELA URGÊNCIA Augusto Porto Santos, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou a esta reclamatória trabalhista, com pleito antecipatório por alegar risco de perecimento da prova e desaparecimento ou alteração de documentos como registros de jornada, fichas de EPI, imagens de CFTV e demais elementos essenciais à comprovação das irregularidades. Não obstante as alegações expendidas, indefiro o pedido de tutela antecipada, porque não vislumbro, quanto à documentação mencionada, risco de perecimento de modo a exigir a concessão da tutela vindicada. São documentos comuns e inerentes à condução da atividade empresarial, relacionados à maciça maioria das ações ajuizadas. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela postulada. II - AUDIÊNCIA O requerimento de trâmite dos autos pelo Juízo 100% digital só será deferido em caso de concordância expressa do(s) réu(s). Por ora, determina-se a tramitação normal do processo. Retifique-se no PJe. Diante do ajuizamento da presente ação trabalhista designa-se audiência de início, de forma presencial, facultando-se, contudo, o comparecimento telepresencial das partes e advogados (link abaixo) exclusivamente para essa sessão, considerando que se trata apenas de audiência para recebimento da defesa e tentativa conciliatória (CNJ, Resolução 354, art. 3º, IV): Inicial: 25/06/2026 14:40 horas. Ao optarem pelo ato virtual, as partes assumem a responsabilidade pelo acesso remoto próprio e de suas testemunhas, ficando cientes de que não haverá adiamento ou aproveitamento do ato caso haja instabilidade na rede utilizada, defeitos de hardware ou software nas máquinas ou celulares particulares, ou mesmo desconhecimento técnico dos usuários, uma vez que as dependências da unidade ficam à disposição para comparecimento presencial. https://trt9-jus-br.zoom.us/j/2200787584?pwd=MFZjRXZUdkVWMlNMMFo0K2EzOHVVZz09 ID da reunião: 220 078 7584 Senha de acesso: 932934 NOTIFIQUE(M)-SE A(S) PARTE(S) RÉ(S) para que tome(m) conhecimento dos termos da inicial, compareça(m) à audiência inicial e nela apresente sua defesa e todos os documentos que reputar convenientes cumprindo com o princípio da eventualidade. A(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) comparecer pessoalmente ou mediante preposto (artigo 843 da CLT). Reforça-se que a ausência das partes redundará na aplicação dos efeitos do artigo 844 da CLT (arquivamento no caso da parte autora e revelia caso a ausência seja da parte ré). No caso de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, esta deve ser apresentada no prazo de 5 dias, contados do recebimento da notificação. Intime-se a parte autora. Notifique(m)-se a(s) parte(s) ré(s), primeiramente via Domicílio Judicial Eletrônico (se aplicável). Em caso de não confirmação pelo Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), no prazo de 3 dias úteis (Art. 20, §3º, Res. 455/CNJ), renove-se a comunicação por Oficial de Justiça (mandado judicial), ou por meio postal com AR, se o endereço for de outro estado da federação. Na notificação deverá constar a determinação contida no art. 246, §1º-B do…
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