Processo 0000927-64.2018.5.12.0037
TRT12 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000927-64.2018.5.12.0037 AGRAVANTE: MARISA FADUL CORREA ALVES AGRAVADO: TATIANE DE JESUS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000927-64.2018.5.12.0037 (AP) AGRAVANTE: MARISA FADUL CORREA ALVES AGRAVADO: TATIANE DE JESUS , TIAGO LEONEL DE JESUS RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Não configuradas as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000927-64.2018.5.12.0037 , provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo embargante TATIANE DE JESUS. A exequente opõe embargos de declaração (fls. 935/937) sob o argumento de existirem omissões e contradições no julgado quanto aos seguintes tópicos: a) omissão - fraude à execução - cuidadora. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. MÉRITO EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA EXEQUENTE 1- OMISSÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO - CUIDADORA Aduz a exequente, fls. 935/937, que "a decisão embargada, inobstante reconhecer a qualidade de bem de família, nada discorreu a despeito da mencionada fraude à execução recaída sobre o bem com a nova roupagem (oneração sob as vestes de bem de família) lançada pela embargada após a penhora realizada sobre o mesmo, pairando omissão pontual". Também destaca que "base do reconhecimento do bem de família deu-se com a sazonalidade da diligencia do meirinho no endereço do imóvel penhorado, apontando a certidão de fl. 813, de 29/08/2025, justificando que "...as diligências dos oficiais de justiça não são realizadas com horário prévio, ou seja, a diligência foi feita de forma aleatória e mesmo assim a executada foi encontrada no referido local, reforçando a tese de que efetivamente reside no imóvel" e que "particularidade aventada nas contra razões dá conta da qualidade funcional da embargada na residência de sua genitora, no cargo de cuidadora, daí sua presença constante e precária". Sem razão. A parte reitera alguns argumentos já lançado em recurso visando alterar o julgado através de meio inadequado. Percebe-se nas razões lançadas nos embargos declaratórios a nítida intenção de rediscutir a matéria objeto do recurso, sobretudo a tese já apreciada relativa com a fraude à execução e o cargo ocupado de cuidadora. Logo, não há o que reparar no acórdão embargado e o acerto ou não da decisão deverá ser discutido no recurso próprio. Por todo o exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios opostos pela exequente. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXEQUENTE (TATIANE DE JESUS) e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 29 de abril de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, a Desembargadora do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n. 56/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 06 de maio de 2026.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.