Processo 0000927-69.2025.5.17.0008

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000927-69.2025.5.17.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
27/03/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELLO MACIEL MANCILHA ROT 0000927-69.2025.5.17.0008 RECORRENTE: GILBERTO DA SILVA MOTTA E OUTROS (4) RECORRIDO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d46e5b7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000927-69.2025.5.17.0008 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 75.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. JOAO CARLOS DOS SANTOS BARCELOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA (ES17173) THOM BERNARDES GUYANSQUE (ES33319) Recorrente:   Advogado(s):   2. ROMILDO SORIO MIRANDA EDUARDO PEREIRA DA SILVA (ES17173) THOM BERNARDES GUYANSQUE (ES33319) Recorrente:   Advogado(s):   3. WELINGTON LYRA EDUARDO PEREIRA DA SILVA (ES17173) THOM BERNARDES GUYANSQUE (ES33319) Recorrido:   Advogado(s):   ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB.PORTUARIO AVULSO JULIEANNE MARQUES DOS SANTOS CERCHI (ES27059) NATHALIA NEVES BURIAN (ES9243)   RECURSO DE: JOAO CARLOS DOS SANTOS BARCELOS (E OUTROS) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id 75af8e1,e8802af,b234564,3396221,3ad1dd5; petição recursal apresentada em 30/03/2026 - Id d57699f). Regular a representação processual (Id db7a180). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids bbb0dc4, 916e270).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Sustenta que o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não analisar a natureza sensível dos dados de saúde e filiação sindical e "(...)não fundamentou por que o envio de um histórico de COVID-19 seria "necessário" ou "mínimo" para que a empresa TVV contestasse a justiça gratuita dos obreiros." Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88.  2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Argumenta que o acórdão violou direitos fundamentais à intimidade e proteção de dados pessoais, incorrendo em erro de qualificação jurídica ao rebaixar dados sensíveis (saúde/COVID-19 e filiação sindical) a dados comuns. Diz que houve violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), ao entender que o envio de relatórios contendo histórico médico e filiação sindical não seria "excessivo", estando amparado pelo "exercício legítimo do direito de defesa". Aduz, ainda, que o acórdão negou vigência ao Princípio da Minimização (art. 6º, III, da LGPD), ao validar o compartilhamento de dados sensíveis (saúde e filiação sindical) que não guardam nexo com a comprovação de capacidade econômica. Por fim, afirma que nos direitos da personalidade o dano é 'in re ipsa". No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) A gestão…

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