Processo 0000927-70.2025.5.21.0004
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000927-70.2025.5.21.0004 RECORRENTE: WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA - SPE 03 LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALINE FALCAO DE QUEIROZ SANTOS Acórdão Recurso Ordinário n° 0000927-70.2025.5.21.0004 Juiz Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa Recorrente: WGR Construtora e Incorporadora - SPE 03 Ltda. Advogada: Danitza Teixeira Lemes Mesquita Recorrente: GR Promoções de Vendas Ltda. Advogada: Danitza Teixeira Lemes Mesquita Recorrida: Aline Falcao de Queiroz Santos Advogados: Hugo Oliveira de Araujo Azevedo e João Sérgio Leite Pereira Origem: 4ª Vara do Trabalho de Natal Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. BANCO DE HORAS. DESCONTOS INDEVIDOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelas reclamadas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a validade dos controles de jornada e a existência de diferenças de horas extras e intervalo intrajornada; (ii) verificar a comprovação da regular implementação do banco de horas e da quitação ou compensação da sobrejornada; e (iii) determinar se a prova oral e documental produzida é suficiente para comprovar o ônus financeiro da reclamante quanto às contribuições para confraternizações e eventos corporativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral produzida revelou que os registros de jornada eram realizados conforme orientações empresariais, circunstância que compromete a credibilidade material dos controles de frequência. A ausência de apresentação dos cartões de ponto referentes a todo o período contratual e a insuficiência da documentação relativa ao banco de horas impedem o reconhecimento da regular compensação da jornada extraordinária. 4. A ausência de comprovação documental clara quanto aos critérios de apuração do banco de horas, somada à falta de correspondência entre os registros nos cartões de ponto e os valores quitados em contracheques, impede o reconhecimento da validade do regime compensatório. 5. A mesma prova oral que desconstitui a validade material dos registros de jornada demonstra a fruição parcial do intervalo intrajornada, justificando a manutenção da condenação ao pagamento da indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT, limitada ao período suprimido e sem reflexos. 6. A condenação à restituição de valores destinados a confraternizações e eventos internos não se sustenta. Embora a testemunha tenha relatado a existência de contribuições entre os empregados, inexistem comprovantes de transferência, extratos bancários, recibos ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar que a reclamante efetivamente realizou os pagamentos cuja devolução postula. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário parcialmente provido para excluir da condenação a restituição do valor arbitrado a título de contribuições para confraternizações, premiações e eventos internos. Tese de julgamento: 1. A prova testemunhal apta a demonstrar que os registros de jornada eram realizados segundo orientações patronais afasta a credibilidade material dos controles de frequência, autorizando o reconhecimento da jornada efetivamente cumprida. 2. A ausência de demonstração da regular implementação e operacionalização do banco de horas…
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