Processo 0000927-79.2015.8.17.0910

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000927-79.2015.8.17.0910
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000927-79.2015.8.17.0910 APELANTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE LAJEDO APELADO(A): GENERCI VICENTE LEITE INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Criminal nº 0000927-79.2015.8.17.0910 Juízo de origem: 2ª Vara da Comarca de Lajedo/PE Apelante: Ministério Público do Estado de Pernambuco Apelado: Generci Vicente Leite Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em desfavor de Generci Vicente Leite pela suposta prática, por duas vezes e em concurso formal, do crime tipificado no artigo 302, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), combinado com o artigo 70 do Código Penal. A denúncia narra que, em 26 de fevereiro de 2015, por volta das 21h, no Sítio Queimada de São José, zona rural de Lajedo/PE, o apelado conduzia veículo Fiat/Strada com dois menores na caçamba aberta — Anabely Maria da Silva Lima, de 8 anos, e Alison Jeremias da Silva Lima, de 10 anos —, sem habilitação regular e de forma imprudente e negligente. Em razão do estouro de um pneu seguido de capotamento, as crianças foram arremessadas e vieram a óbito. A mãe das vítimas e outra ocupante também sofreram lesões corporais. Narrou-se, ainda, que o denunciado deixou de prestar imediato socorro às vítimas, podendo fazê-lo. O juízo singular, em sentença proferida em 14 de novembro de 2025, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar o réu nas sanções do artigo 302, caput, da Lei nº 9.503/97, por duas vezes, em concurso formal, fixando a pena definitiva em 2 anos e 11 meses de detenção, em regime aberto, com substituição por prestação pecuniária equivalente a 10 salários mínimos e suspensão da habilitação pelo mesmo prazo. Afastou a majorante do inciso I do parágrafo único, por entender que CNH vencida não se equipara à ausência de habilitação, vedada a analogia prejudicial ao réu. Afastou, igualmente, o perdão judicial, por não verificar consequências excepcionalmente graves ao agente. Em seguida, reconheceu a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, ao fundamento de que o intervalo entre o recebimento da denúncia (17 de julho de 2015) e a sentença superou 10 anos, enquanto o prazo prescricional pela pena em concreto seria de 8 anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação, sustentando: (a) inadequação da dosimetria, com insuficiente valoração das circunstâncias judiciais da culpabilidade, das consequências e das circunstâncias do crime; (b) aplicação da causa de aumento por omissão de socorro (artigo 302, § 1º, inciso III, do CTB), mediante emendatio libelli, com base na descrição fática constante da denúncia; e (c) consequente afastamento da prescrição, pois a pena definitiva alcançaria 4 anos e 8 meses, atraindo prazo prescricional de 12 anos. Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção integral da sentença. Alega que a majoração da pena com o único propósito de afastar prescrição já consumada viola a vedação à reformatio in pejus, que a dosimetria foi devidamente fundamentada e que a emendatio libelli não pode ser empregada para agravar a situação do réu após…

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