Processo 0000927-86.2010.4.01.3803
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0000927-86.2010.4.01.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELADO : SUPPORTE ARMAZENAGEM, VENDAS E LOGISTICA INTEGRADA LTDA ADVOGADO(A) : MARLEN PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB MG053261) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 DA REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO QUANTO AO MARCO PRESCRICIONAL. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação positivo (art. 1.040, II, do CPC/2015), deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária para declarar inexigível a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias desde a impetração do mandado de segurança (02/02/2010) até 15/09/2020, mantendo a incidência para os períodos posteriores. A embargante sustenta omissão quanto ao direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos e quanto ao alcance da prescrição quinquenal anterior à impetração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão no acórdão ao não se pronunciar expressamente sobre o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias; e (ii) saber se a prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente a partir da data da impetração do mandado de segurança, alcançando o período anterior ao ajuizamento da ação. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto ou questão que o órgão julgador devia se pronunciar, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, o acórdão embargado limitou-se a fixar como termo inicial da inexigibilidade a data da impetração, sem examinar expressamente o direito à compensação do indébito nem o alcance da prescrição quinquenal. 4. A modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 da Repercussão Geral (RE 1.072.485/PR) estabeleceu que a tese de legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias produz efeitos a partir de 15/09/2020, ressalvadas as ações judiciais ajuizadas até essa data. Assim, os contribuintes que ingressaram em juízo antes de 15/09/2020 preservam o direito à inexigibilidade e à compensação dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir omissão e declarar: (i) a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias no período de 02/02/2005 a 15/09/2020, observada a prescrição quinquenal; e (ii) o direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos no período indicado, com atualização monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, mantidos os demais termos do acórdão. Tese de julgamento: "1. O contribuinte que ajuizou ação antes de 15/09/2020 faz jus à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, nos termos da modulação fixada no Tema 985 da Repercussão Geral." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos…
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