Processo 0000927-86.2024.8.17.2390
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Diva Valença de melo, 118, Centro, CACHOEIRINHA - PE - CEP: 55380-000 Vara Única da Comarca de Cachoeirinha Processo nº 0000927-86.2024.8.17.2390 AUTOR(A): JOAO SIMOES DE SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cachoeirinha, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 235381540, conforme segue transcrito abaixo: "01 – O ponto controvertido da presente demanda reside em aferir se foi a parte autora quem efetivamente realizou o(s) negócio(s) jurídico(s) que resultou(aram) nos descontos em seu(s) benefício(s) previdenciário(s). A parte requerente declina que não firmou o negócio jurídico com a parte demandada, enquanto a instituição ré afirma que age no exercício regular de direito. Pela análise dos autos, constato que a parte requerida, ao ser citada, fez juntar aos autos cópias do(s) contrato(s) que, em tese, foi(ram) pactuado(s) pela parte autora. Diante da controvérsia posta em juízo, entendo pertinente a produção de prova pericial de modo a esclarecer dúvida razoável necessária para julgamento da lide, medida que adoto com fulcro no art. 370 do NCPC, in verbis: “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Assim, determino: a) A realização de perícia grafotécnica no(s) contrato(s) que supostamente vincula(m) as partes, de modo a aferir se o(s) mesmo(s) realmente foi(ram) pactuado(s) pela autora. Quesito do juízo: - A(s) assinatura(s) constante(s) do(s) documento(s) id(‘s) nº 185947922 - Pág. 2 e 3 foi(ram) feita(s) pela parte autora? Fazendo uso do SIAJUS, Sistema de Nomeação de Auxiliares da Justiça do TJPE, fora procedido com pesquisa de profissional apto a realizar a perícia. Em consequência, nomeio o Sr. Bruno da Silva Araújo, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, telefone (87) 9814-10811 e (87) 9962-14715, e-mail: peritobruno1@gmail.com, com endereço sito à Rua Dom Helder Camara, nº 966, apt 9, Boa Vista, Garanhuns-PE, Próx. Escola Letácio de Brito, CEP 55.292-445. Fixo honorários em um salário mínimo. Ao longo da marcha processual, este juízo inverteu o ônus da prova. Neste trilhar, os honorários serão arcados pela parte demandada, na linha da tese firmada pelo STJ no REsp repetitivo nº 1.846.649, tese nº 1061, in verbis: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, querendo, adotem as medidas previstas no art. 465, §1º do CPC, arguindo impedimento ou suspeição; indicando assistente técnico e formulando quesitos. No referido prazo, a parte requerida deverá proceder com o depósito dos honorários, bem assim depositar em cartório a via original dos documentos acima citados, a fim de que sejam remetidos para perícia. Se a parte requerida não tiver os documentos originais, remeta-se a cópia dos documentos juntados aos autos, sendo certo que se o perito informar que o resultado da perícia fica prejudicado, pela falta do original, o ônus recairá sobre a parte ré, que não apresentou o documento que deveria estar em seu poder. Junto com o contrato supra, deverão ser remetidos para perícia cópia do RG da…
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