Processo 0000927-93.2025.5.12.0045

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000927-93.2025.5.12.0045
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Wanderley Godoy Junior
Última publicação
16/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0000927-93.2025.5.12.0045 RECORRENTE: KYOJA RESTAURANTE LTDA - ME RECORRIDO: GIANE ALEXANDRA DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000927-93.2025.5.12.0045 (RORSum) RECORRENTE: KYOJA RESTAURANTE LTDA - ME RECORRIDO: GIANE ALEXANDRA DE SOUZA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. De acordo com o art. 897-A da CLT, os embargos de declaração tem cabimento "nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". Não verificada a existência de vícios a serem sanados, devem ser rejeitados os embargos de declaração.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo embargante KYOJA RESTAURANTE LTDA. - ME. Ao acórdão das fls. 230-233, o autor opõe embargos de declaração, apontando omissões e contradição no julgado e requerendo o prequestionamento de matérias e dispositivos. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos declaratórios. M É R I T O 1 - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO A embargante alega que o acórdão embargado deixou de enfrentar o fato de que a própria apólice possibilita a verificação pública de sua autenticidade e regularidade perante a SUSEP, circunstância que afasta qualquer alegação de inexistência de garantia do juízo. Não lhe assiste razão. Registro que ficou claramente registrado o entendimento de que cabia à parte recorrente, conforme regulamentação apontada, juntar o comprovante de registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Assim, os vícios apontados pela embargante no acórdão, na verdade, representam verdadeira insurgência contra a decisão, e pretendem a reapreciação da prova, o que é inaceitável neste momento processual. Com efeito, os embargos declaratórios, nos termos do art. 897-A da CLT, têm como objetivo sanar as omissões e tornar claras as contradições inerentes ao julgado e, por construção jurisprudencial, sanar o erro material, não estando incluídos nos objetivos desta via recursal a revisão do conteúdo do julgado. In casu, inexiste a omissão apontada, uma vez que restaram explicitadas de forma clara e inequívoca as razões pelas quais foi solucionada a questão em sentido contrário ao pretendido pela embargante. Os fundamentos que embasaram a decisão colegiada encontram-se devidamente explicitados conforme fls. 230-233, aos quais me reporto. A manifestação exigida pela embargante não serve de fundamento para os presentes embargos, uma vez que o Julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as teses apresentadas nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão. Por fim, ressalto que ainda que fosse constatado "error in judicando", que não foi o caso, não seria possível a alteração do julgado por meio do recurso manejado pelo embargante. Nestes termos, rejeito os embargos declaratórios. 2 - OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO FORMAL A embargante alega que o preparo recursal foi efetivamente realizado mediante seguro garantia válido, existente e plenamente identificável. Diz que a discussão limita-se à ausência de documentos complementares passíveis de regularização, razão pela qual deveria ter…

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