Processo 0000927-93.2026.5.06.0023
TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000927-93.2026.5.06.0023 REQUERENTE: AILSON SALVADOR DAMASCENO E OUTROS (2) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 990ee62 proferida nos autos. DECISÃO Inicialmente, verifico que o polo ativo da presente demanda está composto por 9 reclamantes, em um litisconsórcio ativo facultativo multitudinário. O art. 113, §1º, do CPC, dispõe que "[o] juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". A manutenção do litisconsórcio nestes moldes instauraria um procedimento complexo, prejudicando a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, além de criar óbices desnecessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. A limitação do litisconsórcio, portanto, é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 113, § 1º, do CPC, determino o desmembramento do feito. Fica determinado o prosseguimento da presente demanda exclusivamente em relação aos exequentes AILSON SALVADOR DAMASCENO, ALCIONE MARIA SABOIA e CLIMARIO DA COSTA BRAGA JUNIOR. Quanto aos demais reclamantes (FABIO JOSE DA SILVA, GLEYSON SEVERINO DOS SANTOS, IVO SILVA DOS SANTOS, JACKELINE OLIVEIRA DA ROCHA, JOHNNY MARQUES DA SILVA e JORGE SERAFIM DOS SANTOS), JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, facultando-lhes o ajuizamento de nova ação, preservando-se, assim, a segurança jurídica e a eficiência processual. Retifique-se a autuação para manter apenas AILSON SALVADOR DAMASCENO, ALCIONE MARIA SABOIA e CLIMARIO DA COSTA BRAGA JUNIOR no polo ativo. Retifique-se, ainda, a classe processual para "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas", pois se trata de cumprimento definitivo, e não de execução provisória, ante o trânsito em julgado já registrado (#id:bab67b3). Por fim, observo que a parte não apresentou cálculos de liquidação. Assim, intime-se a parte autora para que emende a inicial, apresentando cálculo de liquidação. Prazo de 8 das. Dê-se ciência acerca do ajuizamento da presente ação à demandada. RECIFE/PE, 30 de julho de 2026. MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AILSON SALVADOR DAMASCENO - CLIMARIO DA COSTA BRAGA JUNIOR - ALCIONE MARIA SABOIA
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