Processo 0000927-93.2026.5.06.0023

TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000927-93.2026.5.06.0023
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000927-93.2026.5.06.0023 REQUERENTE: AILSON SALVADOR DAMASCENO E OUTROS (2) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 990ee62 proferida nos autos. DECISÃO Inicialmente, verifico que o polo ativo da presente demanda está composto por 9 reclamantes, em um litisconsórcio ativo facultativo multitudinário. O art. 113, §1º, do CPC, dispõe que "[o] juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". A manutenção do litisconsórcio nestes moldes instauraria um procedimento complexo, prejudicando a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, além de criar óbices desnecessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. A limitação do litisconsórcio, portanto, é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 113, § 1º, do CPC, determino o desmembramento do feito. Fica determinado o prosseguimento da presente demanda exclusivamente em relação aos exequentes AILSON SALVADOR DAMASCENO, ALCIONE MARIA SABOIA e CLIMARIO DA COSTA BRAGA JUNIOR. Quanto aos demais reclamantes (FABIO JOSE DA SILVA, GLEYSON SEVERINO DOS SANTOS, IVO SILVA DOS SANTOS, JACKELINE OLIVEIRA DA ROCHA, JOHNNY MARQUES DA SILVA e JORGE SERAFIM DOS SANTOS), JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, facultando-lhes o ajuizamento de nova ação, preservando-se, assim, a segurança jurídica e a eficiência processual. Retifique-se a autuação para manter apenas  AILSON SALVADOR DAMASCENO, ALCIONE MARIA SABOIA e CLIMARIO DA COSTA BRAGA JUNIOR no polo ativo. Retifique-se, ainda, a classe processual para "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas", pois se trata de cumprimento definitivo, e não de execução provisória, ante o trânsito em julgado já registrado (#id:bab67b3). Por fim, observo que a parte não apresentou cálculos de liquidação. Assim, intime-se a parte autora para que emende a inicial, apresentando cálculo de liquidação. Prazo de 8 das. Dê-se ciência acerca do ajuizamento da presente ação à demandada. RECIFE/PE, 30 de julho de 2026. MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AILSON SALVADOR DAMASCENO - CLIMARIO DA COSTA BRAGA JUNIOR - ALCIONE MARIA SABOIA

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