Processo 0000927-95.2024.5.20.0016

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000927-95.2024.5.20.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nossa Senhora da Glória e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOSSA SENHORA DA GLÓRIA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000927-95.2024.5.20.0016 RECLAMANTE: LENILDA LOPES DAMASCENA RECLAMADO: INSTITUTO DE PESQUISA SAUDE E EDUCACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ded9f2 proferido nos autos. DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA - AUDIÊNCIA   Em decisão exarada nos autos de n. 0000830-95.2024.5.20.0016, foi determinado que: O valor bloqueado não é suficiente para promover o pagamento do crédito devido aos autores, honorários sucumbenciais, custas e contribuições previdenciárias. Intimem-se os autores e a patrona para informar se concordam com dedução de 10% do valor bruto devido e honorários sucumbenciais, a fim de que o crédito possa suportar o pagamento de toda a execução, inclusive custas e contribuições previdenciárias. Registre-se que, no caso dos empregados com FGTS a recolher, a dedução do percentual incidiria em relação ao valor devido a título de FGTS. Havendo renúncia ao percentual supra, deverão ser anexadas declarações, ou procurações com poderes específicos. Por fim, notifique-se a ré para, querendo, embargar a execução. Prazo de cinco dias. Em manifestação apresentada, a patrona informa que o(a) autor(a) concorda com a dedução de 10% do valor bruto devido à parte demandante, bem como em relação aos honorários sucumbenciais.  Foram anexadas procurações datadas da distribuição da inicial. Para evitar questionamento futuros quanto à renúncia de crédito, já que se fala na procuração em renúncia ao direito que se funda a ação, designo o dia 28/07/2026, às 08h, para realização de audiência, unicamente, para registrar a homologação de renúncia de 10% do valor devido ao(à) demandante.  Intime-se, unicamente, a parte autora e sua patrona, já que houve o decurso do réu para apresentar embargos à execução.    NOSSA SENHORA DA GLORIA/SE, 24 de julho de 2026. MARTA CRISTINA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LENILDA LOPES DAMASCENA

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